2. - MODELO 10 (obrigação anual)
A declaração modelo 10 destina-se a declarar os rendimentos sujeitos a imposto, isentos e não sujeitos, que não sejam ou não devam ser declarados na declaração mensal de remunerações (DMR), auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes no território nacional, bem como as respetivas retenções na fonte.
Para além dos rendimentos atrás referidos, a declaração modelo 10 destina-se também a declarar rendimentos sujeitos a retenção na fonte de IRC, excluindo os que se encontram dela dispensados, conforme dispõem os artigos 94.º e 97.º do Código do IRC.
Assim, devem ser declarados todos os rendimentos auferidos por residentes no território nacional:
1. Sujeitos a IRS, incluindo os isentos que estejam sujeitos a englobamento:
a) Pagos ou colocados à disposição do respetivo titular, quando enquadráveis nas categorias A, B, F, G e H do IRS;
b) Vencidos, colocados à disposição do seu titular, liquidados ou apurados, consoante os casos, se enquadráveis na categoria E do IRS (capitais), quando sujeitos a retenção na fonte, ainda que dela dispensados – para 2014 e anos anteriores;
2. Não sujeitos a IRS, nos termos dos artigos 2.º, 2.º-A e 12.º do Código do IRS;
3. Sujeitos a retenção na fonte de IRC e dela não dispensados, conforme os artigos 94.º e 97.º do
Código do IRC.
2.1 - Deve ser apresentada pelas pessoas ou entidades:
2.1.1. Devedoras dos seguintes rendimentos a pessoas singulares:
a) Trabalho dependente (categoria A)
Devem apresentar a declaração Modelo 10 as pessoas singulares devedoras de rendimentos do trabalho dependente que estejam dispensados da entrega da DMR e não tenham optado pela sua entrega, desde que os rendimentos a declarar não tenham sido sujeitos a retenção na fonte.
Beneficiam da dispensa de entrega da DMR as pessoas singulares que não se encontrem inscritas para o exercício de uma atividade empresarial ou profissional ou, encontrando-se, os rendimentos acima referidos não se relacionem exclusivamente com essa atividade;
b) Pensões (categoria H);
c) Categorias B, E, F e G, sujeitos a retenção na fonte, ainda que dela dispensados.
2.1.2. Registadoras ou depositárias de valores mobiliários (categoria E);
2.1.3. Devedoras de rendimentos sujeitos a retenção na fonte de IRC, que não se encontrem dela dispensados.
2.2 - A declaração deve ser apresentada até ao dia 10 de fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos e retenções na fonte ou no prazo de 30 dias após a ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos anteriormente declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar (subalínea ii) da alínea c) e alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS).
2.3 - QUAIS OS RENDIMENTOS E RETENÇÕES A DECLARAR
2.3.1. IRS – IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES
2.3.1.1. Categoria A – Rendimentos do Trabalho Dependente não declarados na DMR
2.3.1.2. Categoria B (Rendimentos Empresariais e Profissionais)
Os rendimentos pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares no ano a que respeita a declaração, designadamente:
- Isentos sujeitos a englobamento (artigos 33.º e 39.º do EBF);
Não devem ser incluídos os rendimentos que, no ano a que respeita a declaração, tenham sido objeto de faturação, mas que não tenham sido pagos ou colocados à disposição do titular.
Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos deficientes, com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicados pela totalidade.
Os rendimentos parcialmente isentos, nos termos do artigo 58.º do EBF, devem ser declarados pela totalidade.
A retenção na fonte efetuada a não residentes deve ser comunicada através da declaração Modelo 30.
2.3.1.3. Categoria E (Rendimentos de Capitais) – aplicável a 2014 e anos anteriores
NOTA:
Os rendimentos devem ser indicados segundo a sua qualificação na categoria originária de acordo com as normas de incidência do Código do IRS (artigo 1.º a 11.º do CIRS), independentemente de esses rendimentos virem a ser tributados na Categoria B por atração, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS).
A retenção na fonte efetuada a não residentes deve ser comunicada através da declaração Modelo 30.
Os rendimentos de capitais sujeitos a taxa liberatória auferidos por residentes (artigo 71.º do Código do IRS) são comunicados através da declaração Modelo 39.
2.3.1.4. Categoria F (Rendimentos Prediais)
NOTA:
Os rendimentos devem ser indicados segundo a sua qualificação na categoria originária de acordo com as normas de incidência do Código do IRS (artigo 1.º a 11.º do Código do IRS), independentemente de esses rendimentos virem a ser tributados na Categoria B por atração, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS) ou por opção (arrendamento – alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRS).
A retenção na fonte efetuada a não residentes deve ser comunicada através da declaração Modelo 30.
Os rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de investimento ou de participações sociais em investimento imobiliário a que seja aplicável o regime previsto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 13 do artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais são comunicados através da declaração Modelo 39.
2.3.1.5. Categoria G (Incrementos Patrimoniais)
As indemnizações por danos emergentes (danos patrimoniais), danos não patrimoniais e por lucros cessantes e os rendimentos provenientes da assunção de obrigações de não concorrência, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares no ano a que respeita a declaração, sujeitos a retenção na fonte nos termos do artigo 101.º do Código do IRS.
A retenção na fonte efetuada a não residentes deve ser comunicada através da declaração Modelo 30.
2.3.1.6. Categoria H (Pensões)
As pensões e as rendas temporárias ou vitalícias pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares no ano a que respeita a declaração, ainda que lhes corresponda a taxa de 0% nas tabelas de retenção (artigo 99.º do Código do IRS).
As pensões pagas ou colocadas à disposição de sujeitos passivos deficientes, com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicadas pela totalidade.
A retenção na fonte efetuada a não residentes deve ser comunicada através da declaração Modelo 30.
2.3.2. IRC – IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS
2.3.2.1. Devem constar da declaração todos os rendimentos sujeitos a retenção que não se encontrem dela dispensados (artigos 94.º a 98.º do Código do IRC).
2.4. TRABALHADORES DOMÉSTICOS
Quando uma pessoa realiza com regularidade tarefas domésticas na casa de terceiros, e é paga para realizar essas tarefas, considera-se que existe um contrato que vincula quem desempenha e quem paga estas atividades.
2.4.1. Contrato
O contrato implica, para cada uma das partes, determinados direitos, que a outra parte deve respeitar, e determinados deveres para com a outra parte. Estes direitos e deveres existem, mesmo na falta de um documento escrito.
Serão reconhecidos, em particular por serviços públicos ou por tribunais, como se existisse um documento escrito. Um contrato escrito, no entanto, pode defini-los mais precisamente, o que pode ser uma ajuda para ambas as partes.
Para além disto, existem situações especiais nas quais é obrigatório haver um contrato escrito (exemplo: para obter/renovar uma autorização de residência, no caso de trabalhadores estrangeiros; para poder beneficiar de um regime de Segurança Social mais favorável).
Em geral, o contrato de serviço doméstico não tem que ser escrito, bastando que haja acordo verbal e que a trabalhador comece a trabalhar. Poderá a trabalhador, se necessário, invocar todos os direitos que a legislação lhe garante, mesmo que haja apenas este acordo verbal.
Existem, no entanto, boas razões que nos levam a aconselhar a existência de um contrato de trabalho escrito:
- Quando se pretende definir um contrato a termo (a prazo), certo ou incerto, com prazo determinado de 6 ou mais meses ou mesmo sem prazo determinado;
- Quando se pretende optar por contribuições para a Segurança Social calculadas com base na remuneração efetiva.
2.4.2. Recibo
Qualquer entidade empregadora tem a obrigação legal de entregar a cada trabalhador um documento em que constem os dados referentes à remuneração que lhe paga. No serviço doméstico propriamente dito, esse documento não é usualmente dado, mas pode ser pedido e, nesse caso, é obrigatório.
Esse documento deve conter: o nome da entidade empregadora do trabalhador, o número de beneficiário da Segurança Social, o valor pago como retribuição, o período a que respeitam e os descontos efetuados.
O regime legal prevê um estatuto especial (Decreto-Lei n.º 235/92 – Regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico) para os empregados domésticos.
Encontram-se ainda várias regras importantes para o trabalho doméstico no Código do Trabalho que trata de maneira geral as relações entre trabalhadores e entidades patronais.
O conceito de rendimento de trabalho subjacente nas regras de incidência do IRS alarga-se a formas contratuais que possam ser classificadas como trabalho dependente, pressupondo rendimentos emergentes duma situação de trabalho subordinado.
Neste sentido, o Código do IRS considera rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de trabalho por conta de outrem ao abrigo de contrato de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado.
Tendo presente o regime inerente ao serviço doméstico, que pressupõe trabalho dependente, as remunerações pagas aos empregados domésticos são consideradas rendimentos da categoria A, sujeitas a tributação em sede de IRS, segundo as regras gerais constantes do Código do IRS e aplicáveis a esta categoria de rendimentos.
2.4.3. Retenção na fonte
Os rendimentos desta categoria estão sujeitos a retenção na fonte no momento do seu pagamento ou colocação à disposição.
As retenções sobre remunerações do trabalho dependente fixas ou variáveis são efetuadas mediante tabelas específicas, em função dos rendimentos mensalmente pagos ou colocados à disposição.
Deste modo, a entidade pagadora/retentora, que, no caso destes rendimentos (Categoria A), ainda que não possuindo contabilidade organizada, é obrigada a efetuar a retenção, tem de conhecer alguns dados pessoais dos titulares dos rendimentos de que é devedora já que os mesmos se vão refletir nas tabelas de retenção na fonte.
Assim, os beneficiários dos rendimentos devem comunicar, no início da relação contratual, a solicitação da entidade devedora, dos rendimentos, os dados indispensáveis relativos à sua situação pessoal e familiar e ainda as alterações que venham a ocorrer, ficando essas comunicações na posse da entidade pagadora dos rendimentos.
As quantias retidas devem posteriormente ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas.
As entidades pagadoras dos rendimentos estão adstritas ao cumprimento das obrigações acessórias, nomeadamente, as de entregar aos sujeitos passivos, no prazo legal, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar e à AT no prazo legal.
2.4.4. Modelo 10 ou DMR
Embora possamos estar perante empregadores não coletados (particulares), desde que estes, na sua esfera particular, paguem rendimentos a outros sujeitos passivos, nomeadamente empregados domésticos, estão obrigados à entrega da declaração modelo 10.
No entanto, podem optar por declarar esses rendimentos na declaração anual Modelo 10 ou na DMR.
Relativamente ao preenchimento da folha de rosto da declaração modelo 10, o CAE a indicar será o 97000 – Atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico e o valor a declarar será o que serviu de base ao cálculo da retenção.
2.4.5. Segurança Social
Os trabalhadores do serviço doméstico são abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na Subseção III (Trabalhadores do serviço doméstico) do Código Contributivo.
A entidade empregadora deve fazer a inscrição/enquadramento do trabalhador dentro do prazo legal estabelecido. Ou seja, a entidade empregadora tem de inscrever o trabalhador ou comunicar a sua admissão à Segurança Social, para ser enquadrado como trabalhador do serviço doméstico, nas vinte e quatro horas anteriores ao início da atividade laboral.
A entidade empregadora é obrigada a declarar à Segurança Social que o trabalhador exerce, com carácter de regularidade e sob a sua direção e autoridade, mediante retribuição, a profissão de serviço doméstico e que inexiste vínculo familiar com o trabalhador.
Deve pagar as contribuições para a Segurança Social cujo valor, a entregar pela entidade empregadora depende, da remuneração declarada que pode ser horária ou mensal.
O valor do indexante de apoios socias (IAS) serve apenas de base ao cálculo das contribuições para a segurança social quando o trabalhador optou por efetuar as contribuições para a segurança social com base na remuneração convencional e não com base na remuneração real.
O valor do IAS para o ano 2022 é de 443,20 euros.
Não existe a obrigação de ser entregue uma declaração de início da atividade nas finanças por parte do trabalhador do serviço doméstico.