Rendimentos
Os rendimentos são compostos pelas várias parcelas em que se decompõe os proveitos da empresa, entre os quais se destacam as vendas, prestação de serviços, trabalhos para a própria empresa, subsídios, etc.
De acordo com normas especificas, o resultado do confronto dos rendimentos com os gastos, são sustetiveis das seguintes tribuções:
- Lucro Tributável - lucro antes de impostos, obtidos pela atividade da empresa, acrescendo e/ou deduzindo efeitos fiscais;
- Matéria Coletável - o valor do lucro tributável, menos os benefícios fiscais e os prejuízos fiscais passíveis de dedução;
- Taxa IRC - a taxa normal é de 21% (consulte a taxa IRC para PME e para a Ilha da Madeira e Arquipélago dos Açores);
- Derrama Municipal - receita municipal que incide sobre o lucro tributável das sociedades (atualizada anualmente através de portaria com as taxas de cada município);
- Tributação Autónoma - imposto a pagar sobre alguns custos que a empresa eventualmente tenha (combustíveis, ajudas de custo, despesas de representação, etc);
- Taxa Extra - se o lucro tributável for superior a 1.500.000€ incidem as seguintes taxas adicionais:
- Acima de 1.500 000 euros até 7.500 000 euros a taxa adicional é 3%;
- Acima de 7.500 000 euros até 35.000 000 euros, a taxa adicional é 5%;
- A partir de 35.000 000 a taxa a acrescer é 9%.
Tributação em sede de IRC
A Alfisconta salienta que a apresentação da seguinte temática não dispensa a consulta da legislação indicada, na qual se encontram previstas situações mais específicas e de menor utilização prática.
1. Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC)
1.1. - Consiste na aplicação das taxas previstas no Art. 87º do Código do IRC (CIRC) sobre o resultado líquido positivo de uma sociedade não isenta de imposto apurado, no final de um determinado período.
1.2. - O resultado acima referido pode ser determinado de duas formas: pelo regime simplificado previsto no Art. 58º do CIRC ou através do regime da contabilidade.
1º Regime simplificado: Estamos perante um regime especial, que só é aplicável a sociedades que reúnem determinadas condições. O resultado que serve de base à aplicação do IRC deriva da aplicação de um coeficiente ao volume de negócios num determinado período, dando origem à matéria coletável, ou seja, o valor sobre o qual incidirá o IRC.
2º Regime da contabilidade: É apurado pela diferença entre rendimentos e gastos constantes dos registos contabilísticos, efetuados de acordo com as normas contabilísticas vigentes no normativo português e corrigido pelas limitações do CIRC. Neste caso, apenas haverá incidência de IRC se o resultado dessa diferença for positiva.
3% para lucros tributável superior a €1.500.000,00 até €7.500.000,00
5% para lucros tributável superior a €7.500.000,00 até €35.000.000,00
9% para lucros tributável superior a €35.000.000,00
2. Tributação Autónoma
Aqui estamos perante um imposto autónomo. A sua aplicação não está condicionada por outra situação que não seja o facto de a empresa suportar determinados gastos que se encontram identificados no Art. 88º do CIRC.
3. Derrama
Ao contrário dos dois impostos anteriores, a derrama é uma receita municipal deliberada anualmente pelos municípios. Incide sobre o lucro tributável das sociedades. Está regulada pelo Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, que foi publicado pela Lei Nº 73/2013.
A derrama não é um imposto, mas sim uma taxa que se encontra prevista no Art. 18º do referido diploma. Pelo exposto, a taxa de derrama a aplicar depende da morada dos estabelecimentos onde a sociedade exerce a sua atividade. É atualizada todos os anos através da publicação da portaria onde constam as taxas definidas por cada município.
É publicada por Portaria, tendo como taxa máxima de 1,5%, mas podendo ter em certos municípios taxas reduzidas ou até isenção.
IRC - Taxas de Derrama Municipal Incidentes sobre o Lucro Tributável:
4. Como e quando pagar o IRC da sua empresa?
4.1. - As empresas que tenham uma atividade económica agrícola, comercial ou industrial como atividade principal e as empresas não residentes mas com estabelecimento estável em Portugal devem pagar o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) em 4 prestações:
1ª - Em julho do próprio período económico;
2ª - Em setembro do próprio período económico;
3ª - Até 15 de dezembro do próprio período económico;
4ª - Até 31 de maio do ano seguinte ao período económico, prazo para entrega da declaração periódica de rendimentos (M22), onde pagam a diferença entre os valores pagos nas três prestações anteriores e o total indicado na declaração. Caso o total indicado na declaração seja inferior aos três prestações anteriores, então não haverá 4ª prestação, dando origem a um reembolso do valor pago em excesso.
4.2. - A minha empresa não teve capacidade financeira para pagar o IRC até 31 de maio, como proceder?
4.2.1. - Deve aguardar que a AT emita uma demonstração de Liquidação de IRC, com o valor a pagamento mais juros de mora devidos, na qual constará uma data limite de pagamento.
4.3. - E se à data limite de pagamento dessa Demonstrações de Liquidação emitida pela AT, a minha empresa continuar a não ter capacidade de pagar o IRC?
4.3.2. - O documento de pagamento de cada prestação deve ser obtido, pelo sujeito passivo, a partir de dia 11 de cada mês, no portal das Finanças, após Inicio de sessão em Pagamentos > Pagamentos a Decorrer.
Temas relacionados:
Este entendimento da Alfisconta não dispensa da consulta da legislação respetiva.