Adiantamentos – obrigação de faturação
No âmbito das políticas financeiras das empresas, é prática comum nas suas operações comerciais solicitar adiantamentos aos seus clientes.
Os adiantamentos podem ser com ou sem preços previamente fixados.
1 - De acordo com o Código do IVA
1.1. - Sempre que há uma transmissão de bens ou uma prestação de serviços, deve ser emitida uma fatura, conforme alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA (CIVA), independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços, os designados “adiantamentos”.
1.2. - A exigibilidade de imposto, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do CIVA, verifica-se sempre que a transmissão de bens ou prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma fatura, pelo que o imposto torna-se exigível se houver lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da fatura, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido.
1.3. - Por outro lado, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do CIVA, sempre que a operação dê lugar à obrigação de emitir uma fatura, ou pagamento, precedendo o momento da realização das operações tributáveis, o imposto torna-se exigível nesse momento, se o prazo para a emissão for respeitado.
1.4. - Assim, se forem efetuados pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efetuada, ou quando o pagamento coincida com o momento da colocação dos bens à disposição do adquirente ou da realização do serviço, a fatura deve ser emitida na data do recebimento [cf. alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do CIVA].
1.5. - A fatura do adiantamento deve conter todos os requisitos do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, pelos pagamentos que sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou prestação dos serviços, e o fornecedor/prestador deve entregar o imposto ao Estado nos termos e condições previstas no artigo 41.º do CIVA.
1.6. - A operação de adiantamento deve ser incluída na declaração periódica de IVA, do período do recebimento nos campos 1 a 6 do quadro 06, com a indicação do valor tributável e imposto liquidado.
O recibo ou fatura-recibo deve também ser emitido no momento do recebimento do adiantamento, mas apenas como documento de quitação dos montantes recebidos.
2 - Anulação do adiantamento
2.1. - Aquando da transmissão dos bens ou da conclusão de uma prestação de serviços, o adiantamento efetuado inicialmente pelo cliente terá que ser anulado.
2.2. - Recentemente, a Autoridade Tributária, através de uma Informação Vinculativa (1), entendeu que a anulação de um adiantamento apenas poderá ser realizada na fatura definitiva dos bens transmitidos ou serviços prestados, a deduzir ao valor tributável total dos bens ou serviços prestados e respetivo IVA a liquidar (valor total da contraprestação recebida e a receber).
2.3. - Na declaração periódica do período da data da emissão da fatura definitiva, o referido valor tributável (diferença entre o valor global da operação e o adiantamento) deve ser incluído nos campos 1, 3 ou 5 (dependendo da taxa) e o respetivo IVA liquidado deve ser incluído nos campos 2, 4 ou 6 (dependendo da taxa), não existindo qualquer valor a ser incluído no campo 40 da declaração periódica ou no Anexo do campo 40.
2.4. - Constata-se que o entendimento da Autoridade Tributária até à publicação da referida Informação Vinculativa possibilitava também que a anulação do adiantamento também pudesse ser realizada através de uma nota de crédito, emitida nos termos do n.º 7 do artigo 29.º do CIVA, fazendo referência a essa fatura.
2.5. - Deste modo, a partir da data do Despacho da referida Informação Vinculativa – 23-04-2019 – a AT entende que a anulação de faturas de adiantamento não poderá ser feita através de notas de crédito, exceto se, eventualmente, se verificar a alteração do valor tributável da operação ou do correspondente imposto e nas situações em que o negócio seja cancelado.
Nota: Na nota de crédito e na fatura final deverá fazer referência à respetiva fatura de adiantamento.
3 - Exemplo prático:
- Emissão de Fatura de Adiantamento;
- Emissão da Fatura com o total dos bens ou serviços prestados subtraido do adiantamento;
- Emissão da Nota de Crédito para regularização das contas correntes (somente nos casos de alteração do valor tributável da operação ou do correspondente imposto e nas situações em que o negócio seja cancelado).
3.1. Recebe um adiantamento de 24.600€ relativo a uma encomenda de bens/serviço sujeitos à taxa normal de IVA, com valor de € 123.000,00 .
Nesta data deverá emitir uma fatura de adiantamento dos montantes recebidos:
Valor do adiantamento 20.000,00 €
IVA do adiantamento 4.600,00 €
Total 24.600,00 €
3.2. Vende os bens ou presta os serviços pelo valor de 100.000,00 € + IVA, tendo já recebido o adiantamento anterior.
Nesta data deverá emitir uma fatura final pelo valor de 123.000,00 € subtraido do adiantamento:
Valor da venda/serviços 80.000,00 €
IVA da venda/serviço 18.400,00 €
Total 98.400,00 €
Fazer-se referência nesta fatura ao documento que titulou o adiantamento
Continua a ser possível emitir uma nota de crédito, fazendo referência à fatura, mas somente para regularização da diminução do valor do bem/serviço (123.000,00), ou anulação do negócio.