Este entendimento da Alfisconta não dispensa da consulta da legislação respetiva.
SERVIÇOS DE CONTABILIDADE E FISCALIDADE
ALFISCONTA
ANÁLISE OE2024




1. IMT

1.1. - Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo 17.º - Taxas

- São alterados os escalões aplicáveis na aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, bem como aos escalões aplicáveis na aquisição de segundas habitações.

Exemplo: até 31 de dezembro de 2023, se determinada pessoa adquirisse, na totalidade, um imóvel para a sua habitação própria e permanente no valor de 250.000,00€ (valor superior ao VPT), pagaria de IMT: [(132.774,00€ - 97.064,00€) x 2%] + [(181.034,00€ - 132.774,00€) x 5% + [(250.000,00€- 181.034,00€) x 7%] = 7.954,82€.


2. IMI

2.1. - Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Artigo 11.º-A - Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos

- A isenção de IMI aplicável a prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos é objeto de alterações no sentido de clarificar que o valor anual do IAS é determinado em base 14 e não 12. Esta alteração aplica-se aos factos tributários do IMI relativos aos anos de 2023 e seguintes.

- Por outro lado, o rendimento bruto do agregado familiar é apurado no ano a que respeita a isenção e não no ano do pedido de isenção. Esta alteração só se aplica a partir de 1 de janeiro de 2024.

2.2. - Artigo 46.º do EBF - Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação

- A isenção de IMI de três anos, aplicável aos prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso (desde que esteja em causa a primeira transmissão) e que sejam arrendados, apenas passa a ser aplicável se o imóvel for destinado à habitação permanente do inquilino (anteriormente, a lei apenas se referia a habitação do inquilino).


3. - Resgate de planos de poupança sem penalização - Lei n.º 19/2022

- À semelhança do que se verificou em 2022 e 2023, é mantido até 31 de dezembro de 2024 a possibilidade de reembolso até ao limite mensal do IAS (509,26 euros), o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança reforma/educação (PPR/E).

- O valor deve ser utilizado para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização sem a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Os valores podem também ser utilizados para efeitos de reembolso antecipado dos contratos de crédito até ao limite anual de 24 IAS (12.222,24 euros).


4. - Contribuições extraordinárias

4.1. - Não atualização da contribuição para o audiovisual

- Não são atualizados os valores mensais previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.

4.2. - Contribuição sobre o setor bancário e Adicional de solidariedade sobre o setor bancário

- Mantém-se em vigor a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como, a manutenção em vigor do adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.

4.3. - Contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica

- Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

4.4. - Contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde de dispositivos médicos

- Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre os fornecedores do SNS de dispositivos médicos, cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

4.5. - Contribuição extraordinária sobre o setor energético

- Mantém-se em vigor, em 2024, a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, tendo sido efetuadas algumas alterações a esse regime.

4.6. - Contribuição sobre os sacos de plástico leves e muito leves

- A contribuição sobre os sacos de plástico leves, prevista na Lei n.º 82.º-D/2014, de 31 de dezembro, é alterada no sentido de passar a incidir também sobre os “sacos de plástico muito leves”, entendendo-se como tal, os que são adquiridos na venda a granel de produtos de panificação, frutas e hortícolas frescos.

4.7. - Contribuição sobre embalagens de utilização única utilizadas em refeições prontas a consumir

- O capítulo V da Lei n.º 82.º-D/2014, de 31 de dezembro, passa a designar-se “Outros tributos ambientais”, sendo adicionadas disposições específicas relativas à contribuição sobre embalagens
de utilização única utilizadas em refeições prontas a consumir.

- Simultaneamente, revoga-se o artigo 320.º da Lei n.º 75.º-B/2020, de 31 de dezembro, relativa à
contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas, assim como a revogação da respetiva regulamentação - Portaria n.º 331-E/2021, de 31 de
dezembro, com a redação dada pela Portaria n.º 312-C/2022, de 30 de dezembro.

4.8. - Alterações relativas à Contribuição Extraordinária sobre Alojamento Local (CEAL)

- Passam a excluir-se da CEAL os imóveis localizados nas freguesias das regiões autónomas identificadas por decreto legislativo regional das respetivas assembleias legislativas (já se encontravam
excluídos os localizados nos territórios do interior e freguesias em que se verificassem critérios de
não sujeição).

5. - SNC-AP

5.1. - Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas na administração local

- Todas as entidades integradas no subsetor da administração local aplicam o SNC-AP.

- A elaboração das demonstrações financeiras previsionais previstas no parágrafo 17 da Norma de Contabilidade Pública 1 (NCP 1) do SNC-AP não é obrigatória para as entidades da administração local.

5.2. - Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

- Para efeitos da prestação de contas relativa ao ano de 2023, o regime de dispensa constante do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, estende-se aos serviços integrados.

- A título excecional, a prestação de contas relativa ao ano de 2023 das entidades pertencentes às administrações públicas sujeitas ao SNC-AP, incluindo as entidades públicas reclassificadas, com exceção das entidades do subsetor da administração local, pode ser efetuada no mesmo referencial contabilístico prestado relativamente às contas do ano de 2022, mediante apresentação da devida fundamentação para a não adoção do SNC-AP.

6. - Alterações ao Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

6.1. - Artigo 40.º da LGT – Pagamento e outras formas de extinção das prestações tributárias

- Nos termos do n.º 1 do artigo 40.º, as prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

- Foi agora introduzido uma nova disposição (n.º 2) que determina que o pagamento, por pessoas coletivas, de prestações tributárias e quaisquer outros créditos cobrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, são exclusivamente efetuados por meios de pagamento eletrónico, independentemente de se encontrarem previstos meios de pagamento específicos na legislação especial relativa a cada tributo.

- Deste modo, as pessoas coletivas – sociedades, associações, fundações, entidades públicas, IPSS, etc. - deixam de poder efetuar o pagamento através de moeda (o limite definido era de € 500,00) cheque ou vale postal.

6.2. - Alterações aos Código do Procedimento e de Processo Tributário

- Com a alteração dos n.ºs 3 e 7 do artigo 223.º, as diligências relativas à penhora de dinheiro ou valores depositados em contas bancárias passam, no que à Segurança Social diz respeito, a ser feitas na segurança social direta.

- Em concreto, a penhora de depósito na instituição financeira ou bancária é realizada mediante notificação efetuada por transmissão eletrónica de dados, para o domicílio fiscal da depositária, na área reservada do Portal das Finanças ou na área reservada da Segurança Social Direta, com
expressa menção do processo.

- Em resposta, a instituição financeira ou bancária deve, por transmissão eletrónica de dados ou através do Portal das Finanças ou da Segurança Social Direta, comunicar o saldo penhorado e as contas objeto de penhora à data em que esta se considere efetuada, ou a inexistência ou impenhorabilidade da conta ou saldo.

- O depósito das quantias e valores penhorados à ordem do processo de execução fiscal, mediante documento de pagamento obtido para o efeito no Portal das Finanças, ou mediante transferência bancária quando se trate de dívida à Segurança Social.

6.3. - Remessa de processos tributários pendentes para a arbitragem

- A título excecional, os sujeitos passivos podem, até 31 de dezembro de 2024, submeter à apreciação dos tribunais tributários a funcionar no CAAD – Centro de Arbitragem Tributária, os pedidos que tenham apresentado em processo de impugnação judicial que se encontrem pendentes de decisão. Independentemente do valor do pedido, em primeira instância nos tribunais arbitrais e que neste tenham entram até 31 de dezembro de 2021.

- O pedido de constituição de tribunal arbitral, a submeter ao CAAD é acompanhada de certidão judicial eletrónica do requerimento apresentado para extinção judicial nos termos desta disposição.

- Nos 30 dias após tomar conhecimento do pedido de remessa ao CAAD, a administração fiscal pode proceder à revogação, reforma ou conversão do ato tributário objeto do processo.

- Nos processos de valor superior a € 10.000.000, da decisão resultante de processo remetido nos termos do presente regime excecional ao CAAD, cabe recurso nos termos dos artigos 280.º e seguintes do CPTP.


7. - Outras alterações
- Foi introduzida uma alteração ao artigo 1095.º do Código Civil que determina que, por cada ano civil, e relativamente a cada fração ou prédio, apenas pode ser celebrado um contrato para fins especiais transitórios por motivos turísticos. Com esta alteração, os contratos para fins especiais por motivos turísticos (não sujeitos à duração mínima de um ano e utilizados muitas vezes para substituir o arrendamento local), passam a estar limitados à celebração de um contrato por ano.

Este entendimento da Alfisconta não dispensa da consulta da legislação respetiva.
Direitos 2016-2025 alfisconta. Todos os direitos reservados.
Quer saber mais sobre este assunto? Clique aqui e contacte a Alfisconta.