Este entendimento da Alfisconta não dispensa da consulta da legislação respetiva.
SERVIÇOS DE CONTABILIDADE E FISCALIDADE
ALFISCONTA
ANÁLISE OE2024



1. IRS

1.1. - Artigo 12.º-A - Regime fiscal aplicável a ex-residentes
- Limitação na exclusão de tributação de 50% pelo período de cinco anos;
- Alarga-se o período de 3 para 5 anos;
- Limitação na exclusão de tributação até 250.000 euros.

1.2. - Artigo 12.º-B – IRS Jovem
- Alargamento de isenção:
- No primeiro ano: isenção total (antes 50%), com limite de 40 (antes 12,5) x IAS (20.370,40 euros);
- No segundo ano: isenção de 75% (antes 40%), com limite de 30 (antes 10) x IAS (15.277,80 euros);
- No terceiro e quarto anos: isenção de 50% (antes 30%), com limite de 20 (antes 7,5) x IAS (10.185,20 euros);
- No último ano: isenção de 25% (antes de 20%) com limite de 10 (antes 5) x IAS (5.092,60).

1.3. - Artigo 25.º – Deduções específicas da categoria A
- Aumento do acréscimo das quotizações sindicais na dedução específica dos rendimentos de trabalho dependente de 50% para 100%;
- Disposição idêntica é alterada para as deduções específicas dos rendimentos de pensões (categoria H) na alínea a) do n.º 4 do artigo 53.º do CIRS.

1.4. - Artigo 55.º – Dedução de perdas (prejuízos) de anos anteriores
- Altera-se o reporte de perdas de mais-valias mobiliárias de anos anteriores, passando a prever-se esse reporte de perdas quando o sujeito passivo seja obrigado a englobar esses rendimentos.

1.5. - Artigo 57.º – Declaração de rendimentos
- Passa a ser obrigatório o reporte na Declaração de rendimentos Modelo 3, dos rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados e os rendimentos não sujeitos a IRS, quando superiores a 500 €, bem como os ativos detidos em países,
territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável.

1.6. - Artigo 68.º - Taxas gerais
- Os nove escalões de rendimento são atualizados em 3%, no que respeita ao rendimento coletável.
- É introduzida uma redução nas taxas marginais dos seguintes escalões:
i. 1,25 pontos percentuais no 1.º escalão;
ii. 3,0 pontos percentuais no 2.º escalão;
iii. 3,50 pontos percentuais no 3.º escalão;
iv. 2,50 pontos percentuais no 4.º escalão;
v. 2,25 pontos percentuais no 5.º escalão
A alteração permitirá uma redução da taxa média de IRS até 2,4%, com maior enfâse em agregados com rendimentos brutos até 2 000 euros por mês.

1.7. - Artigo 70.º – Mínimo de existência
- Introduz-se alteração na determinação do mínimo de existência, em linha com o previsto no Orçamento do Estado para 2023.

1.8. - Artigo 76.º – Procedimentos e formas de liquidação
- Altera-se a liquidação oficiosa da AT, por falta de apresentação da declaração Modelo 3 de IRS, passando a ser consideradas as deduções à coleta que sejam do conhecimento da AT (despesas gerais e familiares, despesas de educação, despesas de saúde, encargos com imóveis, encargos com lares, e atividades com benefício no Portal E-fatura).

1.9. - Artigo 78.º– Deduções à coleta
- Passa a prever-se a dedução à coleta de IRS dos encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico.
- A dedução à coleta dos encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico passa a estar prevista no artigo 78º-H do CIRS, estabelecendo uma dedução de 5% desses encargos suportados por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 200 €.
- Para ser possível efetuar tal dedução, essas retribuições terão que ser declaradas como tal na declaração de remunerações à Segurança Social.

1.10. - Artigo 78.º-D – Dedução de despesas de formação e educação
- Introduz-se a possibilidade de dedução à coleta de IRS das despesas de formação profissional nas despesas de educação e formação.
É aumentada a dedução à coleta do encargo com o arrendamento de estudantes de 300 euros para 400 euros, permitindo-se que o limite global da dedução à coleta das despesas de formação e educação seja aumentado em 300 euros (antes 200 euros) quando a diferença respeite a rendas.

1.11. - Artigo 78.º-E – Dedução de encargos com imóveis
- Aumento do limite das deduções à coleta de encargos com imóveis relativas a arrendamento de habitação permanente de 800 euros para 900 euros, e correspondente ajustamento do limite para os contribuintes enquadrados até ao primeiro escalão de IRS e para contribuintes com rendimentos coletáveis superiores ao valor do primeiro escalão.

1.12. - Artigo 78.º-F – Dedução pela exigência de fatura
- Aumento da dedução à coleta dos encargos com ginásios e ensino desportivo e recreativo de 15% para 30% do IVA suportado.

1.13. - Artigos 16.º, 72.º e 8.1º, 99.º e 101.º - Regime fiscal dos residentes não habituais
- Revoga-se o regime fiscal dos residentes não habituais, sendo substituído pelo Incentivo fiscal à investigação científica e inovação previsto no artigo 58º-A do EBF.

1.14. - Artigo 81.º – Eliminação da dupla tributação jurídica internacional
- Revogação do regime fiscal dos residentes não habituais e substituição pelo Incentivo fiscal à investigação científica e inovação previsto no artigo 58.º-A do EBF.
- No âmbito do Incentivo fiscal à investigação científica e inovação, estabelece-se que aos rendimentos obtidos no estrangeiro das categorias A, B, E, F e G seja aplicado o método da isenção, sendo obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, independentemente de serem ou não efetivamente tributados no outro estado.
- Caso esses rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, esses rendimentos serão tributados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 17 do artigo 71.º (taxa liberatória de 35%) e do n.º 18 do artigo 72.º do Código do IRS (taxa autónoma de 35%).
- Mantem-se a taxa de retenção de 20% aplicada aos rendimentos de trabalho dependente e da categoria B de IRS, agora enquadrados no novo regime Incentivo fiscal à investigação científica e inovação previsto no artigo 58º-A do EBF, que substitui o regime dos residentes não habituais.

1.15. - Artigo 87.º – Dedução relativa às pessoas com deficiência
- É aditado o nº 9 do artigo 87º do CIRS que estabelece que aos sujeitos passivos que tenham beneficiado da dedução à coleta das pessoas com deficiência durante pelo menos cinco anos e que, em resultado de processo de revisão ou reavaliação de incapacidade, deixem de reunir os requisitos estabelecidos no n.º 5, desde que mantendo uma incapacidade igual ou superior a 20%, é aplicável a seguinte dedução à coleta:
a) 2 IAS (1.018,52 euros) no ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %;
b) 1,5 IAS (763,89 euros) no segundo ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %;
c) 1 IAS (509,26 euros) no terceiro ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %;
d) 0,5 IAS (254,63 euros no quarto ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %.

1.16. - Artigo 152.º - Consignação a favor de instituições culturais com estatuto de utilidade pública
- Passa a ser possível consignar 0,5% do IRS a favor de instituições com estatuto de utilidade pública nas áreas de interesse juvenis e desportiva, para além da área cultural.

1.17. - Incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores
- Introduz-se a isenção de IRS e contribuições para a segurança social de rendimentos em espécie que resultem da utilização de casa de habitação permanente localizada em território nacional, fornecida pela entidade patronal referentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026.
- A isenção de IRS e de contribuições para a segurança social aplica-se até ao valor limite das rendas previstas no Programa de Apoio ao Arrendamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, sem prejuízo dos imóveis referidos no número anterior não estarem inseridos no âmbito daquele programa.
- Em termos de IRC, para efeitos de determinação do lucro tributável das entidades empregadoras, aos imóveis detidos, construídos, adquiridos ou reconvertidos pelos sujeitos passivos para habitação dos trabalhadores, que beneficiem deste regime de Incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores, passa a ser aplicada uma quota de depreciação correspondente ao dobro da que resulta da tabela anexa ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, na sua redação
atual (pode passar de 2% para 4%).
- Este regime de Incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores não é aplicável a trabalhadores que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade empregadora.

1.18. - Taxas progressivas de retenção na fonte para trabalhadores independentes
- Em 2024, o Governo procede às necessárias alterações informáticas para a aplicação de taxas progressivas de retenção na fonte aos trabalhadores independentes.

1.19. - Redução das retenções na fonte para titulares de contrato de arrendamento para habitação permanente
- Em 2024, no cálculo das retenções na fonte de IRS sobre rendimentos da categoria A, é acrescido à parcela a abater, correspondente à tabela e situação familiar aplicável ao sujeito passivo, um valor de 40 €, nos termos do despacho a que se refere o artigo 99.º-F do Código do IRS, verificadas as seguintes condições cumulativas:
a) O sujeito passivo é titular de contrato de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação, devidamente registado junto da AT, ou de contrato de mútuo para compra, obras ou construção de habitação própria e permanente;
b) O sujeito passivo aufere uma remuneração mensal que não ultrapasse 2700 €.
- O trabalhador comunica à entidade devedora dos rendimentos, em momento anterior ao seu pagamento ou colocação à disposição, a opção pelo acréscimo à parcela a abater.

1.20. - Isenção de IRS para as participações nos lucros dos empregados (“gratificações de balanço”)
- São isentos de IRS até ao valor de uma remuneração fixa mensal e até ao limite de 5 vezes a RMMG (4.100 euros), os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, por via de gratificação de balanço, pagos por entidades cuja valorização nominal média das remunerações fixas por trabalhador em 2024 seja igual ou superior a 5%.
- Os rendimentos isentos de IRS referidas são englobados para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos. Estes rendimentos apesar de isentos de IRS, terão que ser indicados no anexo H (quadro 4) da Modelo 3, para efeitos de determinação da taxa de IRS do artigo 68º do CIRS a ser aplicada aos restantes rendimentos englobados.

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