ANÁLISE OE2024
1. Programa Mais Habitação - Lei n.º 56/2023
1.1. - Este diploma entrou em vigor em 7 de outubro de 2023 e contém uma norma transitória no seu artigo 50.º, que agora foi alterada com o seguinte sentido:
- Alterações relativas a reinvestimento e suspensão de prazo de reinvestimento
• Passa a permitir-se que a concretização do reinvestimento na modalidade de amortização de capital em dívida em crédito à habitação própria e permanente, que estava limitada à amortização de crédito do sujeito passivo e dos seus descendentes, possa também ser concretizada na amortização de capital em dívida em crédito à habitação própria e permanente do seu agregado familiar.
Nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Código do IRS, o agregado familiar é constituído por:
a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes;
b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
d) O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.
• Por outro lado, vem clarificar-se que o reinvestimento parcial do valor de realização do imóvel transmitido (que não seja habitação própria e permanente) na amortização de capital em dívida de habitação própria e permanente é sujeito a tributação de acordo com as regras gerais do Código do IRS, independentemente de o valor de realização ser superior ou inferior ao valor do capital em dívida de habitação própria e permanente.
• A possibilidade de aproveitamento do prazo de suspensão do reinvestimento em habitação própria e permanente por 2 anos, com efeitos a 1 de janeiro de 2020, pode ser concretizada através da entrega de declaração Modelo 3 de IRS de substituição até ao final do ano de 2024, nos casos em que já tenha havido a tributação das mais-valias por ato de reliquidação por parte da Autoridade Tributária.
- Estão aqui em causa as situações em que o prazo de reinvestimento já tenha terminado (IRS de 2017, 2018 e 2019) e a Autoridade Tributária tenha reliquidado o imposto por não concretização (total ou parcial) do reinvestimento.
1.2. - Alterações relativas a tributação de rendimentos prediais
• Com a Lei n.º 56/2023, os rendimentos prediais decorrentes de arrendamento habitacional, passam, em regra, a ser tributados à taxa autónoma de 25%. Contudo, com as alterações agora introduzidas, passa a prever-se que esta taxa não é aplicável aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração inferior a cinco anos que já beneficiassem de uma taxa de IRS inferior, mantendo-se a taxa anteriormente aplicável até ao termo da duração do contrato ou até à sua renovação, dependendo do que ocorrer em primeiro lugar.
• Por outro lado, a taxa de 25% é aplicável aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação que não beneficiassem de uma taxa de IRS inferior.
1.3. - Apoio extraordinário ao arrendamento
• Os coeficientes de apoio extraordinário ao arrendamento aplicam-se também aos rendimentos prediais aos quais se aplicavam, em 7 de outubro de 2023, as taxas especiais do artigo 72.º do Código do IRS na redação anterior à da Lei n.º 56/2023 (que eram de 28% ou de redução de 2 pontos percentuais até ao limite de 14 pontos percentuais).
- Face à ausência de norma transitória, esta alteração visa agora garantir a continuidade da aplicação do regime fiscal anterior ao Programa Mais Habitação durante todo o ano de 2023, incluindo não só o arrendamento habitacional como o não habitacional e renovações ocorridas entre 7 de outubro e 31 de dezembro de 2023.
2. Benefícios fiscais
2.1. - Artigo 27.º EBF - Mais-valias realizadas por não residentes
- O benefício fiscal da isenção de IRS e de IRC das mais-valias mobiliárias realizadas por não residentes passa a ser um benefício fiscal permanente, não estando sujeito a caducidade ao final de 5 anos.
2.2. - Artigo 19.º-B EBF – Incentivo fiscal à valorização salarial
-Altera-se o incentivo fiscal à valorização salarial, sendo de destacar que os aumentos salariais abrangidos pelo benefício fiscal deixam de ser decorrentes de aumentos determinados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica, e o aumento mínimo passa de 5,1% para 5%, acima da remuneração mensal mínima garantida.
- Clarifica-se no regime fiscal, que o leque salarial é definido pelo rácio entre a parcela da remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores mais bem remunerados em relação ao total e a parcela da remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores menos bem remunerados em relação ao total, tal como já havia sido esclarecido pela AT através do Ofício-circulado nº 20260/2023, de 19 de setembro.
Norma transitória no incentivo fiscal à valorização salarial
-Passa-se a integrar como conceito de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) dinâmica qualquer tipologia de IRCT negocial, conforme previsto no artigo 2.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, designadamente, convenção coletiva, contrato coletivo, acordo coletivo ou acordo de empresa, acordo de adesão e decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária.
- Nos exercícios de 2023 e 2024, no que concerne a IRCT não negociais, é suscetível de integrar o conceito de IRCT dinâmica a portaria de extensão e a portaria de condições de trabalho.
2.3. - Artigo 36.º-A EBF- Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015
- É prorrogado por mais 1 ano o benefício fiscal da zona franca da Madeira, podendo ser incluídos os sujeitos passivos que obtenham licenciamento até final de 2024, aproveitando da taxa reduzida de IRC de 5% até final de 2028.
- A isenção de IRS ou IRC aplicável aos sócios até ao final de 2028.
- A vigência dos n.ºs 4 a 20 do artigo 33.º do EBF, para efeitos da remissão do n.º 13 do artigo 36.º-A do EBF, é prorrogada até 31 de dezembro de 2028.
2.4. - Artigo 39.º EBF- Acordos e relações de cooperação
-É aditado o nº 6 do artigo 39º do EBF que estabelece isenção de IRC aplicável às entidades públicas que prossigam fins educativos, culturais ou científicos, no âmbito de acordos de cooperação internacional nesses domínios, quando haja reciprocidade, competindo ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros a emissão de despacho que ateste a existência dessa reciprocidade.
2.5. - Artigo 43.º-C EBF - Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de start-ups
- Altera-se o Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de start-ups, com destaque para a possibilidade de redução de 50% na tributação em IRS na esfera dos empreendedores quando o plano de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente seja atribuído pela entidade no ano de aprovação do plano, caso este seja o primeiro ano de atividade da empresa.
- Altera-se a tributação no caso de perda de residência, reportando-se ao momento do exercício da opção ou direito, passando a remeter-se para as regras do nº 4 do artigo 24º do CIRS. Esses rendimentos no caso de perda de residência ficam parcialmente isentos de IRS até ao valor 20 vezes o valor do IAS (10.185,20 euros), sendo englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, podendo ser aplicada apenas uma vez esta isenção.
- Regime aplicável às startups e scaleups - Alteração à Lei n.º 21/2023, de 25 de maio Prevê-se a manutenção do benefício de isenção de tributação em IRS do artigo 43º-C do EBF, desde que os títulos gerados dos ganhos dos planos permaneçam na sua esfera por um período mínimo de 2 anos desde o exercício da sua opção ou subscrição.
2.6. - Artigo 43.º-D EBF – Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas (ICE)
- Altera-se o benefício fiscal do ICE quanto à taxa aplicável ao aumento dos capitais próprios elegíveis, passando de 4,5% (ou 5% no caso de micro ou PME ou small mid cap) para a taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 1,5 pontos percentuais (ou spread de 2 pp no caso de micro ou PME ou small mid cap).
- Reduz-se de 10 para 7 períodos de tributação de dedução na determinação do lucro tributável dos aumentos de capital próprio elegíveis.
- O limiar de 2.000.000 euros de benefício fiscal é aumentado para 4.000.000 euros.
- Finalmente altera-se a elegibilidade de aumentos de capitais próprios que sejam decorrentes de entradas realizadas em dinheiro por entidades com relações especiais, quando existam financiamentos efetuados pelo sujeito passivo ou por essas entidades, durante o prazo do benefício fiscal (7 períodos de tributação), presumindo-se que esses financiamentos foram utilizados para essa realização das entradas, exceto se for comprovado que estes se destinaram a outros fins.
- Disposição transitória do regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas
A dedução ao lucro tributável prevista no regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas, calculada nos termos do artigo 43.º-D do EBF, passa a ser majorada em 50 % em 2024, em 30 % em 2025 e em 20% em 2026, sendo o montante assim apurado sujeito ao limite previsto no n.º 4 do mesmo artigo.
2.7. - Artigo 59.º-D EBF - Incentivos fiscais à atividade silvícola
- Estabelece-se que aos prémios de primeira instalação a jovens agricultores é aplicado um coeficiente de 0,1 para efeitos do regime simplificado de tributação da categoria B de IRS, sendo estes rendimentos considerados apenas em 50% quando abrangidos pelo regime da contabilidade organizada.
2.8. - Artigo 46.º-A EBF – Isenções para arrendamentos de habitação celebrados antes do Regime do Arrendamento Urbano
- Criação de um benefício fiscal de isenção em IRS, pelo período de duração dos respetivos contratos, aplicável aos rendimentos prediais tributados no âmbito da categoria F, obtidos no âmbito de contrato de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), e sujeitos ao regime previsto nos artigos 35.º ou 36.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).
- Ficam isentos de IMI, pelo mesmo período, os imóveis objeto dos contratos referidos.
2.9. - Artigo 58.º-A EBF - Incentivo fiscal à investigação científica e inovação
- Criação de um novo benefício fiscal em sede de IRS, em substituição do regime fiscal dos residentes não habituais.
A quem se destina:
Pessoas singulares que se tornem residentes em território português e que não tenham sido aqui
residentes em qualquer dos cinco anos anteriores.
Que atividades abrange:
Essas pessoas singulares terão que auferir rendimentos que se enquadrem em:
a) Docência no ensino superior e de investigação científica, incluindo emprego científica em entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão de conhecimento, integradas no sistema nacional de ciência e tecnologia, bem como postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades reconhecidas como centros de tecnologia e inovação, no âmbito do Decreto-Lei n.º 126-B/2021, de 31 de dezembro;
b) Postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo, no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo, nos termos do capítulo II do Código Fiscal do Investimento;
c) Profissões altamente qualificadas, definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, desenvolvidas em:
i) Empresas com aplicações relevantes, no exercício do início de funções ou nos cinco exercícios anteriores, que beneficiem ou tenham beneficiado do regime fiscal de apoio ao investimento, nos termos do Capítulo III do Código Fiscal do Investimento; ou,
ii) Empresas industriais e de serviços, cuja atividade principal corresponda a código CAE definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e que exportem pelo menos 50 % do seu volume de negócios, no exercício do início de funções ou em qualquer dos dois exercícios anteriores;
d) Outros postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais, em entidades que
exerçam atividades económicas reconhecidas pela AICEP, EPE, ou pelo IAPMEI, IP, como relevantes para a economia nacional, designadamente de atração de investimento produtivo e de
redução das assimetrias regionais;
e) Investigação e desenvolvimento de pessoal cujos custos sejam elegíveis para efeitos do
sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, nos termos da
alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Código Fiscal do Investimento;
f) Postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades certificadas como startups,
nos termos da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio; ou
g) Postos de trabalho ou outras atividades desenvolvidas por residentes fiscais nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos a definir por decreto legislativo regional.
Qual o benefício em sede de IRS:
Tributação à taxa especial de 20% sobre os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos no âmbito das atividades referidas, durante um prazo de 10 anos consecutivos a partir do ano da sua inscrição como residente em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento.
Obrigações de inscrição no regime:
Inscrição dos beneficiários junto da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., do IAPMEI, e da Agência Nacional de Inovação, S. A.. E comunicação por essas entidades à AT dessa inscrição.
Não podem beneficiar:
Os sujeitos passivos que:
a) Beneficiem ou tenham beneficiado do residente não habitual;
b) Tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS (regime fiscal dos ex-residentes).
2.10. - Prorrogação de vigência de benefícios fiscais do EBF
A vigência dos artigos 19.º-A, 59.º-D, 59.º-G, 59.º-H e 59.º-J do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2024, tendo em vista a sua revisão no quadro de avaliação de benefícios fiscais a realizar no ano de 2024.
Este entendimento da Alfisconta não dispensa da consulta da legislação respetiva.