Este entendimento da Alfisconta não dispensa da consulta da legislação respetiva.
SERVIÇOS DE CONTABILIDADE E FISCALIDADE
ALFISCONTA
ANÁLISE OE2024




1. Código fiscal do investimento

1.1. - Benefícios fiscais contratuais – Artigos 8.º, 11.º e 13.º

- Aplicação da taxa especial de 20% aos rendimentos de trabalho dependente obtidos pelos trabalhadores abrangidos pela criação de postos de trabalho no âmbito do investimento efetuado ao
abrigo do contrato estabelecido de benefício fiscal.

- Possibilidade dos custos salariais decorrentes da criação de postos de trabalho, quando digam
respeito a pessoal com habilitações literárias do nível 7 ou do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, em virtude do investimento inicial em causa, calculados ao longo de um período de dois
anos, serem aplicações relevantes para o benefício fiscal contratual.

1.2. - Regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) – Artigo 22.º

- Possibilidade dos custos salariais decorrentes da criação de postos de trabalho, quando digam respeito a pessoal com habilitações literárias do nível 7 ou do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, serem aplicações relevantes para o benefício fiscal do RFAI.



2. Outros benefícios fiscais

2.1. - Incentivo fiscal no âmbito da Política Agrícola Comum

- Os sujeitos passivos de IRS que aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da PAC em 2024, referentes ao ano anterior, podem optar pela respetiva tributação nesse ano de 2023.

- Se for o caso, sempre que o pagamento dos subsídios ou subvenções ocorra após o prazo da entrega da modelo 3 de IRS, podem os sujeitos passivos entregar declaração de substituição nos termos dos n.ºs 3 e seguintes do artigo 59.º do CPPT.

2.2. - Incentivo fiscal à renovação de frota do transporte de mercadorias

- Introduz-se a isenção de IRC na diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da transmissão onerosa de veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 35 toneladas, adquiridos antes de 1 de julho de 2021 e com a primeira matrícula anterior a esta data, sujeitos a tributação com enquadramento na categoria C e D do IUC, sempre que, no próprio período de tributação ou até ao fim do período de tributação seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias, sujeitos à mesma categoria de tributação, com peso bruto igual ou superior a 35 toneladas, que cumpram as normas de emissões Euro 6 C ou E, e primeira matrícula posterior a 1 de janeiro de 2024.

- Os veículos objeto do benefício referido devem permanecer registados como elementos do ativo fixo tangível dos sujeitos passivos beneficiários pelo período de cinco anos.

- O benefício fiscal não prejudica a aplicação dos n.ºs 5 e 6 do artigo 48.º do Código do IRC.

- Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2024.



3. IRC

3.1. - Artigo 9.º - Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social

- A isenção de IRC de que usufruem os fundos de capitalização e os rendimentos de capitais administrados pelas instituições de segurança social e de previdência a que se referem os artigos 94.º e 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, passa a abranger também os juros decorrentes da remuneração de dívida pública pagos a estas entidades.

3.2. - Artigo 45.º-A - Ativos intangíveis, propriedades de investimento e ativos biológicos não consumíveis

- A dedução fiscal prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º-A do CIRC, relativa ao goodwill adquirido no âmbito de uma concentração de atividades empresariais, passa a ser efetuada, em partes iguais, durante os primeiros 15 períodos de tributação após o reconhecimento inicial (na redação anterior, a dedução ocorre nos primeiros 20 períodos de tributação).
Recorde-se que a partir do período de 2016, existindo a obrigação de registar contabilisticamente a amortização do goodwill, como esta amortização não é aceite fiscalmente, deve ser acrescida no quadro 07 da declaração Modelo 22.

- A dedução prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º-A do CIRC, no caso de goodwill adquirido no âmbito de uma concentração de atividades empresariais, é deduzida no quadro 07 da declaraçãoModelo 22.
Esta dedução continuará a não ser aplicável aos ativos intangíveis adquiridos no âmbito de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, quando seja aplicado o regime especial previsto no artigo 74.º do CIRC, nem ao goodwill respeitante a participações sociais.

- O artigo 45.º-A do CIRC, na atual redação dada pela presente lei, apenas é aplicável aos ativos cujo reconhecimento inicial, nos termos da normalização contabilística, ocorra nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2024.

3.3. - Artigo 87.º - Taxas

- A taxa de IRC de 17% para os primeiros 50.000€ de matéria coletável, no caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, é reduzida para 12,5% no caso de entidades qualificadas como startup, nos termos previstos na Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, e que reúnam cumulativamente as condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma.

- As condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, são as seguintes:

i) Seja uma empresa inovadora com um elevado potencial de crescimento, com um modelo de
negócio, produtos ou serviços inovadores, enquadrando-se nos termos definidos pela Portaria n.º 195/2018, de 5 de julho, ou à qual tenha sido reconhecida idoneidade pela ANI - Agência
Nacional de Inovação, S.A., na prática de atividades de investigação e desenvolvimento ou
certificação do processo de reconhecimento de empresas do setor da tecnologia;

ii) Tenha concluído, pelo men os, uma ronda de financiamento de capital de risco por entidade
legalmente habilitada para o investimento em capital de risco sujeita à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou de autoridade internacional congénere da
CMVM, ou mediante a aportação de instrumentos de capital ou quase capital por parte de
investidores que não sejam acionistas fundadores da empresa, nomeadamente por business
angels, certificados pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP);

iii) Tenha recebido investimento do Banco Português de Fomento, S.A., ou de fundos geridos
por este, ou por empresas suas participadas, ou de um dos seus instrumentos de capital ou
quase capital.

À semelhança da taxa de 17%, também a taxa de 12,5% fica sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.

3.4. - Artigo 88.º - Taxas de tributação autónoma

- Consagra-se uma redução das taxas de tributação autónoma sobre os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, conforme segue:








- Adicionalmente, passa a constar da lei que a taxa de 10% aplicável aos encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica cujo custo de aquisição exceda o limite definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do CIRC (atualmente, 62.500€), não se aplica às situações excluídas de sujeição a tributação autónoma nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, ou seja, não se aplica nos seguintes casos:

a) Viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo;

b) Viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel).

3.5. - Disposições transitórias em matéria de IRC

3.5.1. - Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás natural (2022, 2023 e 2024)

- O artigo 231.º da Lei do Orçamento do Estado para 2023 criou um regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás, que previa uma majoração em 20%, em sede de IRC, para o período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2022, dos gastos e perdas com eletricidade e gás natural, na parte em que excedessem os gastos e perdas do período de tributação anterior, deduzidos de eventuais apoios recebidos nos termos do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril.

- Todavia, esta majoração ficou sujeita à limitação prevista no artigo 92.º do CIRC – “Resultado da
liquidação”.

- O Orçamento do Estado para 2024 cria um novo regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás natural que prevê uma majoração em 20% dos gastos e perdas suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural na parte em que excedam os do período de tributação iniciado em 1 de janeiro de 2021, deduzidos de eventuais apoios recebidos nos termos do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril.

- Este benefício fiscal é aplicável aos períodos de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2023 e 1 de janeiro de 2024.

- Ao contrário do que sucedeu com o benefício fiscal para 2022, este novo regime determina que a dedução ao lucro tributável não concorre para o limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC (resultado da liquidação).
Por outro lado, o benefício fiscal não pode ser cumulado com outros apoios ou incentivos de qualquer natureza relativamente aos mesmos gastos e perdas elegíveis.

- Cumpre ainda referir que foi introduzida uma disposição transitória que determina que a majoração resultante da aplicação do regime extraordinário aplicável em 2022 (artigo 231.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro), apurada nos períodos de tributação que se iniciaram em ou após 1 de janeiro de 2022, não concorre para o limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC.

- O que significa que os sujeitos passivos que procederam a correções ao IRC em 2022, em virtude da limitação do artigo 92.º do Código do IRC determinada pelo regime extraordinário de 2022, podem substituir a declaração desse exercício para desaplicar essa mesma limitação.

3.5.2. - Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola

- Em 2024, vigora um regime extraordinário, que consiste numa dedução ao lucro tributável de 40% dos gastos e perdas referentes à aquisição dos seguintes bens, quando utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola:

a) Adubos, fertilizantes e corretivos orgânicos e minerais;

b) Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, destinados à alimentação humana;

c) Água para rega;

d) Garrafas de vidro.

- Este benefício fiscal está sujeito ao disposto no artigo 92.º do Código do IRC (resultado da liquidação). Contudo, a majoração que, por ultrapassar o limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC, não possa ser usufruída no primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2024, pode ser considerada para efeitos de apuramento do lucro tributável até ao décimo período de tributação seguinte.

- O benefício fiscal previsto no presente artigo está sujeito às regras de auxílios de minimis. No setor agrícola, o limite de minimis é de 20.000 euros em três exercícios.

Este entendimento da Alfisconta não dispensa da consulta da legislação respetiva.

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