Este entendimento da Alfisconta não dispensa da consulta da legislação respetiva.
SERVIÇOS DE CONTABILIDADE E FISCALIDADE
ALFISCONTA
ANÁLISE OE2024




1. IVA

1.1. - Artigo 9.º - Isenções nas operações internas

- Em relação à isenção de IVA nos serviços de explicações, passa a aplicar-se quer as lições sejam ministradas apenas a título pessoal ou em grupo.

- Por outro lado, é aditada uma nova isenção, relativa às prestações de serviços previstas no número 39 do artigo 9.º do CIVA (visita, guiada ou não, a bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, que sejam propriedade por certas entidades e desde que efetuadas única e exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes), bem como as elencadas na verba 2.32 da Lista I anexa ao CIVA (entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, circo, entradas em exposições, entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos, excetuando-se as entradas em espetáculos de caráter pornográfico ou obsceno), em ambos os casos quando efetuadas a título gratuito, desde que:

1) Sejam efetuados a pessoas que acompanhem outras com grau de incapacidade igual ou
superior a 60% e das quais dependam para a respetiva visita; e

2) Essa incapacidade seja devidamente comprovada mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável.

Exemplo: prestação de serviços, efetuada a título gratuito, relativa ao acesso a um jardim zoológico por parte de um enfermeiro que irá auxiliar alguém com incapacidade igual ou superior a
60% (devidamente comprovada através da apresentação do atestado multiusos), sem o qual este
último não conseguiria efetuar tal visita.

1.2. - Artigo 15.º - Isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos

- A isenção de IVA nas transmissões de bens a título gratuito efetuadas a favor de pessoas carenciadas é alargada a transmissões da mesma natureza a favor de animais abandonados ou em risco.

1.3. - Lista I anexa ao CIVA

- São reformuladas as verbas indicadas no sentido de passarem a incluir na taxa reduzida as seguintes operações:

• Transmissão de pastas de atum, cavala e sardinha;

• Transmissões de cadeiras e assentos em velocípedes;

• Reformulação geral da taxa reduzida para fornecimento de equipamentos relacionados com a produção de energias renováveis. A verba passa agora a contemplar especificamente as aquisições, e não apenas as transmissões, bem como os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos relacionados com a produção de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia.

1.4. - Lista II anexa ao CIVA

- São aditadas duas novas verbas à lista de produtos tributados à taxa intermédia, que passam a incluir alheiras e óleos vegetais comestíveis.

- Por outro lado, passam a beneficiar da taxa intermédia de IVA os consumos, no âmbito de determinada prestação de serviços de alimentação e bebidas, de sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias. Continuam, por isso, a estar excluídas do escopo desta disposição as bebidas alcoólicas e os refrigerantes.

Por exemplo: se um jovem, depois das aulas, for lanchar a uma pastelaria, pedir um pastel de nata e um sumo de pêssego e consumir tais produtos no estabelecimento, ambas as componentes desta prestação de serviços poderão beneficiar da taxa intermédia por enquadramento na verba 3.1 da Lista II anexa ao CIVA.

1.5. - Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho
- Artigo 2.º - Entidades beneficiárias

- À semelhança do que já acontece com as empresas com CAE ‘82300 – Organização de feiras, congressos e outros eventos similares’, também as empresas com CAE ‘79110 – Atividades das agências de viagem’ passem a poder efetuar a restituição do IVA suportado nas despesas incorridas previstas nas subalíneas i) a iv) da alínea e) ao número 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, que não era dedutível nos termos da alínea d) do número 2 do artigo 21.º do CIVA.

1.6. - Artigo 6.º-A - Não duplicação de benefício

- O aditamento desta norma visa evitar a duplicação do benefício da restituição do IVA com a sua comparticipação financeira.

1.7. - Lei n.º 10-A/2022 - Medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combustíveis.

- Após a primeira prorrogação da sua vigência temporal até 31 de dezembro de 2023 (vide o número 2 do artigo 283º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro – OE/2023), estabelece-se uma nova prorrogação temporal, desta vez até 31 de dezembro de 2024, da isenção de IVA prevista no artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, aplicável à transmissão, desde que normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola, de adubos, fertilizantes e corretivos de solos, bem como de farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana.

- Recomendamos, sobre esta matéria, a análise do Ofício Circulado n.º 30246/2022, de 29 de abril.

- Por outro lado, no âmbito da Lei 10-A/2022, a isenção de IVA passa a contemplar as garrafas de vidro.

1.8. - Verba 2.38 da Lista I anexa ao Código do IVA

- É aplicável o alargamento, até 31 de dezembro de 2024, do período de vigência da verba 2.38 da Lista I anexa ao CIVA, aditada a este Código pelo artigo 4.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, cuja vigência inicial estava apenas prevista até 31 de dezembro de 2023. Está em causa o fornecimento de eletricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas, relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA.



2. Imposto de Selo

2.1. - Artigo 1.º - Incidência objetiva - Donativos até 5.000 euros

- Deixam de constituir operações sujeitas a imposto do selo os donativos entre cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, até ao montante de 5.000 €.

2.2. - Utilização de crédito no âmbito das operações de fixação temporária da prestação e capitalização dos montantes diferidos no valor do empréstimo

- São isentos de imposto do selo os factos previstos na verba 17.1 da tabela geral anexa ao Código do Imposto do Selo (Código do Imposto do Selo), aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, no âmbito das operações de fixação temporária da prestação e capitalização dos montantes diferidos no valor do empréstimo ao abrigo do Decreto-Lei que estabelece a medida de fixação temporária da prestação de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente e reforça as medidas e os apoios extraordinários no âmbito dos créditos à habitação.

- Nota: A isenção de Imposto do Selo para os factos previstos na verba 17.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), aplica-se também quando os mesmos sejam relativos a operações de fixação temporária da prestação e capitalização dos montantes diferidos no valor do empréstimo contraído para aquisição ou construção de habitação própria permanente.

2.3. - Outras isenções de imposto do selo

- São mantidas até 31 de dezembro de 2024 as seguintes isenções de imposto do selo:

“Estão isentas de imposto do selo, relativamente aos mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação e até ao montante do capital em dívida, as seguintes operações:

a) Alteração do prazo da qual resulte imposto a pagar, em função do diferencial de taxa
aplicável;

b) Prorrogação do prazo;

c) A celebração de um novo contrato de crédito, no âmbito do regime legal do crédito à
habitação, para refinanciamento da dívida.

- A isenção em causa abrange as garantias prestadas que sejam destinadas às operações previstas na alínea c) do número anterior e na alínea j) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, quando, em qualquer dos casos, o imposto do selo constitua encargo dos respetivos mutuários.”

2.4. - Alteração ao Código do Imposto do Selo
Artigo 6.º - Isenções subjetivas

- O Estado passa a beneficiar de isenção subjetiva de imposto do selo nas operações realizadas através da Direção-Geral de Tesouro e Finanças.

2.5. - Artigo 7.º - Outras isenções

- Passam a beneficiar de isenção em Imposto do Selo, à semelhança do que acontece com as instituições comunitárias e o Banco Europeu de Investimentos, os atos, contratos e operações em que o Banco Português de Fomento seja interveniente ou destinatário.

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