1. - RMMG e IAS
- Retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para 2025 – €870,00 euros ( €820,00 euros em 2024).
- Indexante de apoios sociais (IAS) para 2025 – €522,50 euros ( €509,26 euros em 2024).
2. - Prorrogações de obrigações fiscais
a) Comunicação de inventários
Ficam dispensados da obrigação de comunicação de inventários valorizados:
a) Todos os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2024;
b) Os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2025.
b) SAF-T contabilidade
A submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade para efeitos do preenchimento dos anexos A e I da IES é aplicável aos períodos de 2026 e seguintes, a entregar em 2027 ou em períodos seguintes.
c) Faturas em pdf
Até 31 de dezembro de 2025 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.
3. - IRS
3.1. Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações
de balanço
Introduz-se a isenção de IRS, até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador, as importâncias pagas ou colocadas à disposição do trabalhador ou membros de órgãos estatutários em 2025, suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço.
Aplicação desta isenção depende de, no ano de 2025, a entidade patronal pagadora das importâncias referidas ter efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF.
Na declaração de rendimentos pagos a emitir anualmente, relativa ao ano de 2025, pela entidade patronal pagadora das referidas importâncias, deve constar menção expressa ao cumprimento da condição do aumento salarial previsto nos termos do artigo 19º-B do EBF.
A taxa de retenção a aplicar às importâncias referidas é a que corresponder à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição.
Estes montantes no cumprimento das condições referidas são excluídos da base de incidência contributiva dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Aumento do limite legal de 60% para 70% do subsídio de refeição pago através de vales de refeição. Em termos de valores de 9,60 euros para 10,20 euros (pressupondo um limite em dinheiro de 6 euros).
Passa a prever-se a condição de que aquisição do “Produto Individual de Poupança Pan-Europeu” tenha que ser efetuada nos seis meses posteriores contados da data de realização (relativo à venda da HPP), para que o reinvestimento nesse produto também beneficiar de exclusão de tributação de mais-valias da categoria G.
Disposição transitória:
Esta nova disposição relativa ao prazo da aquisição de Produto Individual de Poupança Pan-Europeu, que tenha ocorrido entre a data de entrada em vigor da Lei n.º 31/2024, de 28 de junho, e a data de entrada em vigor da presente lei, conta-se a partir da sua entrada em vigor.
Altera-se o regime do IRS jovem, passando o mesmo a ser aplicado a todos os sujeitos passivos (não considerados como dependentes) até 35 anos de idade (anteriormente entre os 18 anos e os 26 anos de idade, com ciclo de estudos do ensino secundário para prosseguimento de estudos de nível superior e com estágio profissional mínimo de 6 meses, e até 30 anos de idade no caso de ciclo de estudos de doutoramento).
Passa a ser aplicado nos primeiros 10 anos de obtenção de rendimentos (anteriormente nos primeiros 5 anos após a conclusão do ciclo de estudos)
Altera-se a isenção ao longo do período, que passou a ser de 10 anos. Mantendo-se a aplicação de isenção integral (100%) para o primeiro ano de rendimentos.
Alarga-se a aplicação da isenção de 75% entre o segundo e quarto ano de rendimentos (anteriormente apenas no segundo ano).
Alarga-se a aplicação da isenção de 50% entre o quinto e sétimo ano de rendimentos (anteriormente apenas no terceiro e quarto).
Alarga-se a aplicação da isenção de 25% entre o oitavo e décimo ano de rendimentos (anteriormente apenas no quinto ano).
O limite isenção passa a ser de 55 vezes o IAS (IAS 2025= 522,50 x 55 = 28 737,5 euros), aplicável a todos os anos de isenção. Anteriormente, 40 vezes o IAS para a isenção do primeiro ano, 30 vezes o valor do IAS para o segundo, 20 vezes o valor do IAS para o terceiro e quarto e 10 vezes o valor do IAS para o quinto ano.
Revoga-se a limitação de utilização desta isenção de só uma vez pelo sujeito passivo, e que deixe de existir a comunicação pelas escolas dos ciclos de estudos, atendendo que irá ser eliminada tal condição.
Finalmente, o IRS jovem não poderá ser aplicado por sujeitos passivos que tenham beneficiado do regime dos residentes não habituais (RNH), do novo regime do incentivo fiscal à investigação científica e inovação (que substituiu o RNH), do regime dos ex-residentes, e que não tenham a situação tributária regularizada.
Para efeitos de retenção na fonte, altera-se o nº 5 do artigo 99º-F do CIRS, retirando a necessidade de comprovação da conclusão de um ciclo de estudos, e sendo substituído pela necessidade de informar as entidades devedoras dos rendimentos do ano de obtenção de rendimentos para efeitos da aplicação das referidas isenções de IRS.
Disposição transitória:
Para efeitos da aplicação do artigo 12.º-B do Código do IRS, os sujeitos passivos enquadram-se na percentagem de isenção referente àquele que corresponda ao ano subsequente ao número de anos de obtenção de rendimentos das categorias A ou B já decorridos, não se considerando para estes efeitos os anos em que tenham sido considerados dependentes.
Altera-se a dedução específica fixa da categoria A de IRS, passando de 4.104 euros para 8,54 vezes a IAS ((IAS 2025= 522,50 x 8,54 = 4 462,15 euros.
O mesmo valor de dedução específica fixa é aplicado aos rendimentos de pensões (categoria H),
Atualiza-se os escalões das taxas de IRS, não sendo alteradas as taxas de rendimento, como medida para atenuar o efeito inflacionista.
Altera-se o valor de referência do mínimo de existência, com mera atualização do efeito inflacionista.
Aumenta-se de 50 para 100 horas de trabalho suplementar abrangidas pela não aplicação da taxa liberatória de retenção na fonte de 25% de IRS aos rendimentos obtidos por não residentes que trabalhem ou prestem serviços para uma única entidade.
Aumenta-se o valor limite de aquisição de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas sujeitos a tributação autónoma da categoria B de IRS de 20.000 para 30.000 euros, quanto à aplicação da taxa 10% ou 20%.
Os espetáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quais quer outras pessoas ou entidades deixam de estar sujeitos a tributação autónoma de 10% da categoria B de IRS.
A taxa de retenção na fonte sobre o trabalho suplementar passa a ser de 50% da taxa aplicável à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou coloca da à disposição. Anteriormente esta redução de 50% era aplicada apenas a partir de 101ª hora de trabalho suplementar, inclusive.
Reduz-se a taxa de retenção na fonte (de 25% para 23%) dos rendimentos da categoria B de IRS decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela anexa ao CIRS.
Reduz-se a taxa de cálculo de pagamentos por conta da categoria B de IRS de 76,50% para 65% aplicável à proporção da coleta do penúltimo ano.
4. - IRC
Introduz-se a majoração de 20% sobre os gastos suportados com seguros de saúde de trabalhadores, dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do CIRC.
Diminui-se em 1 ponto percentual a taxa nominal de IRC, de 21% para 20% (para as entidades que exercem a título principal atividade comercial, industrial ou agrícola).
Adicionalmente é também reduzida em 1 ponto percentual a taxa nominal de IRC aplicável aos primeiros 50 000 euros de matéria coletável das micro e PME e small mid cap.
É ainda reduzida também em 1 ponto percentual a taxa nominal de IRC aplicável ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, passando para a taxa 20% (anteriormente era de 21%).
Estas novas taxas são aplicáveis aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2025.
Reduz-se as taxas de tributação autónoma e aumenta-se os limites de valor de aquisição para as viaturas ligeiras de passageiros e para as viaturas da classe N1:
Adicionalmente os espetáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades deixam de ser sujeitos a tributação autónoma de 10%.
Disposições transitórias
O aumento de 10 pontos percentuais nas taxas de tributação autónoma em caso de prejuízo fiscal previsto n.º 14 do artigo 88.º do CIRC não é aplicável, no período de tributação de 2025, quando:
a) O sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores (2022, 2023 e 2024) e as obrigações declarativas de submissão da Modelo 22 e IES, relativas aos dois períodos de tributação anteriores (2023 e 2024), tenham sido cumpridas dentro do prazo legal;
b) Estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.
4.4. Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola
É ainda prorrogado, até 31 de dezembro de 2025, o regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola.
5. IVA
Passa a ser possível a dedução do IVA suportado na aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de velocípedes, com ou sem motor.
5.2. Lista I Anexa ao CIVA (taxas reduzidas)
Passam a estar abrangidas pela taxa reduzida da verba 2.10 da lista I anexa ao CIVA as seguintes entidades: Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, pelo Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, pelos municípios e pelas entidades intermunicipais.
Foi aditada a verba 1.14 da lista I anexa ao CIVA, passando a aplicar-se a taxa reduzida aos produtos alimentícios destinados a lactentes e crianças de pouca idade, incluindo as fórmulas de transição, bem como os alimentos para fins medicinais específicos e os substitutos integrais da dieta para controlo do peso, nos termos do Regulamento (UE) n.º 609/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013.
Inclui-se as entidades titulares de sapadores florestais integradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, bem como o IP-RAM e Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, quando não possam exercer o direito à dedução do IVA, no regime de restituição do IVA previsto no referido diploma.
6. Contribuições extraordinárias
6.1. Não atualização da contribuição para o audiovisual
6.2. Contribuição sobre o setor bancário e Adicional de solidariedade sobre o setor bancário
6.3. Contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica
6.4. Contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde de dispositivos médicos
6.5. Contribuição extraordinária sobre o setor energético
Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, tendo sido efetuadas algumas alterações a esse regime.
7. Notificações eletrónicas
Estabelece-se que sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança social direta, os serviços da segurança social ficam autorizados a efetuar comunicações, no âmbito do mesmo processo, incluindo a decisão, através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social.
Estabelece-se ainda que sempre que pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, se candidatem a fundos europeus aplica-se, salvo indicação expressa em contrário dos candidatos, o mecanismo de notificação eletrónica previsto no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, com as devidas adaptações.
As pessoas coletivas são sempre notificadas por via do sistema de notificações eletrónicas da segurança social.
8. Apoio a agricultores, aquicultores e pescadores
Introduz-se um regime de apoio aos pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira.
Trata-se de apoio financeiro sobre os consumos de gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2000 l, tendo direito a um subsídio de € 0,06 por litro daquele combustível utilizado na respetiva atividade, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e da alimentação.
O subsídio referido é acrescido de € 0,04 por litro para os pequenos agricultores detentores de estatuto de agricultura familiar.
Os pequenos pescadores artesanais e costeiros, os pequenos aquicultores e as empresas de extração de sal marinho têm ainda direito aos seguintes subsídios:
São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação os critérios para identificação dos beneficiários, determinação do montante em função do número de marés e do consumo de combustível e os procedimentos para a concessão dos subsídios referidos no número anterior.
9. Benefícios fiscais
Introduzem-se alterações significativas a este incentivo, criado em 2023, e que corresponde à execução do Acordo Tripartido de Valorização Salarial e Crescimento Económico 2025–2028, outorgado pelo Governo e os Parceiros Sociais.
Continua a exigir-se que os encargos elegíveis respeitem a trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) dinâmica celebrado ou atualizado há menos de três anos.
No entanto, as demais condições de acesso ao benefício são substancialmente alteradas, no que
respeita a:
• Majoração: a dedução fiscal dos aumentos salariais passa de 150% para 200%
• Aumentos salariais: exigência de um aumento mínimo de 4,7% ao nível da: i) retribuição base (e já não fixa) média anual por trabalhador e aumento médio da retribuição base média anual dos trabalhadores. A exigência de manutenção ou redução do leque salarial é revogado.
• Encargos elegíveis: o conceito de remuneração é alterado para o conceito jurídico-laboral de retribuição base (além das contribuições para a segurança social a cargo do empregador).
São elegíveis todos os encargos assim definidos e não apenas na parte em que excedam a RMMG
• Limite dos encargos elegíveis: 5 RMMG (não sendo considerados os encargos que resultem da atualização desse valor)
• IRCT: passa a prever-se expressamente que o conceito se reporta à definição jurídico-laboral, constante do Código do Trabalho.
Alarga-se até 31 de dezembro de 2026 (anteriormente até 31 de dezembro de 2024), a possibilidade de aplicação do regime de redução de taxa de IRC (5%) das entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira.
As alterações visam conferir maior âmbito de aplicação deste benefício fiscal, no sentido de passar a ser aplicável às entradas para recapitalização de sociedades e alienação de participações em sociedades ou outras entidades, independentemente de essas sociedades capitalizadas ou alienadas se encontrarem na condição prevista no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais
(perda de metade do capital social). O benefício consiste numa dedução de 20%, em IRS, sobre as
entradas ou saldo das mais e menos-valias.
Tal como já se verificava em relação ao incentivo à capitalização de empresas, também se introduz
a exclusão deste benefício de entidades do setor bancário e segurador sujeitas a supervisão das
autoridades competentes.
A alteração desta disposição determina que o spread da taxa de juro seja aumentado de 1,5 para 2 pontos percentuais. Este spread passa a ser aplicável a todas as entidades que possam aplicar este regime fiscal e não apenas às empresas PME ou Small Mid Cap.
No âmbito das disposições transitórias passa-se a prever ainda que a dedução prevista no regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas, é majorada em 50 % em 2025 (era de 30%), sendo o montante assim apurado sujeito ao limite previsto no n.º 4 deste artigo (4 000 000 euros ou 30% do EBITDA).
9.5. Benefícios Fiscais prorrogados
São prorrogados até 31 de dezembro de 2025 os seguintes benefícios fiscais (EBF):
10. Imposto do Selo
Este aditamento prevê a transmissão de dados entre as entidades relevantes, pretendendo pôr fim às situações de litígio na reclamação, pelos herdeiros, de títulos e certificados de dívida pública dos autores da sucessão.
Os herdeiros vão passar a ter informação sobre os títulos e certificados detidos pelos familiares falecidos. O IGCP vai passar a disponibilizar os dados à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Assim, a partir de 2025, em primeiro lugar, o IRN informa o IGCP de informação sobre os óbitos dos titulares de títulos e certificados e, subsequentemente, o IGCP troca esta mesma informação com a Autoridade Tributária e Aduaneira. Esta, por seu lado, comunica ao IGCP quanto ao cumprimento da participação Modelo 1 do Imposto do Selo.
10.2. Prorrogação de benefícios fiscais
São prorrogados até 31 de dezembro de 2025 os seguintes benefícios fiscais:
• Isenção de imposto do selo no capital e garantias no âmbito da renegociação de crédito à habitação, nos casos de alteração do prazo da qual resulte imposto a pagar, em função do diferencial de taxa aplicável, prorrogação do prazo e celebração de um novo contrato de crédito, no âmbito do regime legal do crédito à habitação, para refinanciamento da dívida.
• Isenção de imposto do selo no capital, no âmbito das operações de fixação temporária da prestação e capitalização dos montantes diferidos no valor do empréstimo para contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente.
11. IMT
Atualiza-se os valores sobre que incide o IMT de 2,3% nas tabelas do IMT para habitação própria e permanente, IMT Jovem e habitação.
11.2. Benefícios fiscais IMT - Incentivo ao emparcelamento de prédios rústicos
Passam a estar isentos de IMT, selo e emolumentos todos os atos e contratos necessários à realização das operações de emparcelamento de prédios rústicos contíguos ou confinantes, de um mesmo proprietário, qualquer que seja a sua afetação económica, bem como o registo de todos os direitos e ónus incidentes sobre os novos prédios rústicos daí resultantes.
As referidas isenções devem ser requeridas pelos interessados, a apresentar antes do ato ou contrato que originou a operação junto dos serviços competentes para a decisão, mas sempre antes da liquidação que seria de efetuar.
Para beneficiar das isenções referidas, o respetivo processo deve ser acompanhado dos documentos demonstrativos de que: o requerente é titular do direito de propriedade dos prédios rústicos a emparcelar e os prédios rústicos a emparcelar são contíguos ou confinantes (documento a emitir pelo município territorialmente competente).
12. IMI
12.1. Divulgação dos municípios que aprovaram a prorrogação da isenção de imposto municipal sobre imóveis
Até fevereiro de 2025, a AT disponibiliza na sua página na internet a lista de municípios onde vigora a prorrogação da isenção de imposto municipal sobre imóveis (IMI) para prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda 125 000 €, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, prevista no n.º 5 do artigo 46.º do EBF e no artigo 51.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.
Este entendimento da Alfisconta não dispensa da consulta da legislação respetiva.