SOCIEDADES

1. Sociedades

1.1. - Natureza jurídica da sua empresa (singulares ou coletivas):
1.1.1. - Singular
- Empresário em Nome Individual;
- Sociedade Unipessoal por Quotas;
- Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada.

1.1.2. - Coletiva
- Sociedade por Quotas;
- Sociedade Anónima;
- Sociedade em nome Coletivo;
- Sociedade em Comandita;
- Cooperativa.

2. Sociedade por quotas (não unipessoal) reduzida a um único sócio

2.1. - A sociedade por quotas reduzida a um único sócio é a sociedade por quotas que foi constituída originariamente com dois ou mais sócios (pluripessoal), mas que, por qualquer causa, passou a ter apenas um sócio; por outras palavras, é aquela em que a totalidade das quotas, cada uma representativa de uma fração do respetivo capital social, se concentraram todas num único sócio.

2.2. - Causas da unipessoalidade superveniente da sociedade por quotas:
A sociedade por quotas propriamente dita, constituída originariamente com dois ou mais sócios (como pluripessoal), pode ficar reduzida a um único sócio por força da verificação de várias causas como:

– a cessão de quotas entre sócios, tendo ficado um único sócio com todas as quotas representativas do capital social da sociedade (concentração de todas as quotas num único sócio);
– a exoneração de sócio;
– a expulsão de sócio;
– a amortização de quotas; ou
– a aquisição de quotas próprias por parte da sociedade a que corresponda a saída de sócio(s).

3. - Unipessoalidade superveniente
O primeiro requisito para que possa operar a transformação de uma sociedade por quotas (SQ) em sociedade unipessoal por quotas (SUQ) é a unipessoalidade superveniente, é portanto necessário que a sociedade por quotas, constituída originariamente com dois ou mais sócios (como pluripessoal), tenha ficado reduzida a um único sócio, ou seja, por outras palavras, é necessário que se tenha verificado a concentração, voluntária ou involuntária, de todas as quotas representativas do capital social de uma sociedade por quotas na titularidade de um único sócio.

4. - Processo de transformação da sociedade por quotas (SQ) em sociedade unipessoal por quotas (SUQ)

4.1. - Declaração por escrito do sócio único:

Após a verificação da unipessoalidade superveniente, é necessário uma declaração por escrito do sócio único a manifestar a sua vontade em transformar a sociedade por quotas (SQ) em sociedade unipessoal por quotas (SUQ).

Ora, essa declaração por escrito pode ser:
– acessória, se constar do documento escrito que formaliza o facto jurídico que deu origem à concentração (cessão de quotas, amortização de quotas, exoneração de sócio, expulsão de sócio, etc…); ou, pode ser,
– autónoma, se constar de um documento independente e autónomo (separado do documento escrito que formaliza o facto jurídico que deu origem à concentração) destinado especificamente (e exclusivamente) a manifestar a vontade do sócio único em transformar a sociedade por quotas (SQ) em sociedade unipessoal por quotas (SUQ) [3].

4.2. - Necessidade de ata e de registo na Conservatória:

Esta declaração por escrito do sócio único é uma decisão de caráter deliberativo que o sócio exerce em substituição da assembleia geral.

Por conseguinte, a declaração por escrito do sócio único deve ser:
– exarada em ata; e, posteriormente,
– registada na Conservatória de Registo Comercial e objeto da correspondente publicação obrigatória (esta última, porém, é promovida oficiosamente pelos serviços, sem necessidade, portanto, de requerimento dos interessados).

Com o registo e publicação da ata que contenha a declaração do sócio, a sociedade por quotas (SQ) transforma-se em sociedade unipessoal por quotas (SUQ).

4.3. - Dever de alteração do pacto social (estatutos, contrato de sociedade ou ato constitutivo):

Após ou simultaneamente com o registo e a publicação da ata que contenha a declaração do sócio a manifestar a sua vontade em transformar a sociedade por quotas em sociedade unipessoal por quotas deve entender-se que existe um dever de alteração do pacto social da sociedade (estatutos, contrato de sociedade, ato constitutivo) por parte do sócio único de modo a que:

– o pacto social possa refletir e retratar, de forma atualizada e verdadeira, o novo tipo social; e,
– para que seja alterada a firma da sociedade (é diferente na sociedade unipessoal por quotas (SUQ) face à sociedade por quotas (SQ): deve ser acrescentada a expressão “sociedade unipessoal” ou a palavra “unipessoal”, antes da abreviatura “Lda.” ou da palavra “Limitada”).

Prazo: 1 ano, a) n.º 1 do art.º 142.º do CSC.

5. - Não conclusão do processo de transformação

Assim, só há transformação da sociedade por quotas (SQ) em sociedade unipessoal por quotas (SUQ) se cumulativamente:
i) houver uma declaração do sócio a manifestar a sua vontade em transformar a sociedade por quotas em sociedade unipessoal por quotas;
ii) essa declaração constar de uma ata devidamente elaborada e assinada pelo sócio único; e,
iii) essa ata ficar registada e publicada na Conservatória de Registo Comercial.

6. - E se o processo de transformação não for concluido?

Se não for concluído com sucesso o processo de transformação da sociedade por quotas em sociedade unipessoal por quotas, a sociedade e o respetivo sócio único ficarão sujeitos ao regime da sociedade por quotas (não unipessoal) reduzida a um único sócio. Ora, esse regime consiste essencialmente:
– na responsabilidade pessoal e ilimitada do sócio único pelas dívidas da sociedade no caso de esta ter sido declarada insolvente e de ter havido confusão de patrimónios; e
– na possibilidade de dissolução caso a unipessoalidade se mantenha por mais de um ano (12 meses).

7. - Outros temas realacionados


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