2 - SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
2.1 - O QUE É O SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO?
O subsídio de alimentação, ou de refeição, é atribuído diariamente e é considerado um benefício social concedido pela empresa, seja ela pública ou privada.
Este subsídio existe para comparticipar as despesas resultantes de uma refeição que seja feita durante o período de trabalho.
2.2 - PODE-SE ATRIBUIR SEMPRE O SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO?
A atribuição aos trabalhadores, do subsídio de refeição, depende da prestação efectiva de trabalho por estes, conforme se encontra clarificado em doutrina emitida pelos serviços tributários, nomeadamente a Circular n.º 17/92, da Direcção de Serviços de IRS, que se transcreve:
2.2.1. Circular n.º 17, de 21 de Setembro de 1992, da Direcção de Serviços do IRS - Subsídio de refeição - Código do IRS
Art.º 2.º
Razão das instruções
Tendo surgido dúvidas sobre o critério relevante para efeitos de exclusão da tributação do subsídio de refeição ao abrigo do artigo 2.º do Código do IRS, foi por meu despacho de 92-07-23, sancionado o seguinte entendimento:
Prestação efectiva de trabalho
Estão excluídos de tributação os montantes atribuídos a título de subsídio de refeição, na parte em que não excedam o montante diário fixado para a função pública acrescido de 50% [Note-se que este acréscimo de 50% foi reduzido para 20%, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, OE/2012, e eliminado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, OE/2013] correspondentes a dias de prestação efectiva de trabalho.”
2.2.2. O subsídio é pago por referência a cada dia de trabalho efetivamente trabalhado, ou seja, caso o funcionário falte ao trabalho, ou mesmo no período de férias, este valor não é devido pela entidade empregadora.
2.3 - QUAL O VALOR DO SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO?
O valor do subsídio de alimentação é de 5,20 euros. Até este valor, o Estado estipula que o trabalhador não está sujeito a pagar IRS e Segurança Social.
A parte do subsídio de alimentação que ultrapasse os 5,20 euros, fica naturalmente sujeito a estes impostos.
O sector privado realiza muitas vezes o pagamento do subsídio de alimentação em vale ou cartão de refeição, visto que o valor isento de taxa é superior, ou seja, 8,32 euros. Se o valor do subsídio de alimentação for superior, o remanescente passa a ser taxado. Este limite de isenção, era em 2016 de €6,83 euros, 2017 de €7,23 e em 2021 €7,63.
Despacho de 25 de Fevereiro de 1991 - CIRS – Subsídio de refeição – Subsídios – Trabalho nocturno – Feriados, etc.
Subsídio de refeição relativo a 14 meses – O subsídio de refeição atribuído por ocasião de férias, subsídio de férias e 13º mês não beneficiam do regime de exclusão por o mesmo estar correlacionado com o atribuído à função pública.
Na mesma ordem de ideias, já beneficiam desse regime os subsídios relativos a trabalho efectuado em sábados, domingos e feriados.”
2.4 - E SE O CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL?
Artigo 154.º Condições de trabalho a tempo parcial
3 - O trabalhador a tempo parcial tem direito:
b) Ao subsídio de refeição, no montante previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, caso seja mais favorável, ao praticado na empresa, excepto quando o período normal de trabalho diário seja inferior a cinco horas, caso em que é calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.
4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
2.5 - O SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO É OBRIGATÓRIO?
Pode parecer estranho, mas a verdade é que o subsídio de alimentação não está definido na lei como um direito dos trabalhadores. Não está contemplado no Código do Trabalho.
Por isso, as empresas só são obrigadas a pagar este tipo de subsídio se o mesmo estiver previsto nos acordos coletivos de trabalho ou no contrato individual que for celebrado com o trabalhador. Este não pode ser um subsídio considerado igualitário ao salário base ou aos subsídios de Férias e Natal.
2.6 - EM REGIME DE TELETRABALHO EXISTE O DIREITO AO SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO?
O regime regulatório do teletrabalho encontra-se previsto nos artigos 165.º a 171.º do Código do Trabalho, tendo como caraterística distintiva do trabalho presencial, o facto de a prestação laboral ser realizada fora da empresa, através do recurso a tecnologias de informação, isto é, à distância.
O trabalhador beneficia dos direitos laborais em condições de igualdade com os demais trabalhadores da empresa em regime de trabalho presencial (art.º 169.º, n.º 1, do CT).
Para além disso, o subsídio de refeição é pago como contrapartida do trabalho (só não é pago em caso de falta o que deixa evidente o vínculo da prestação com a execução da mesma), tem carater de regularidade (art.º 258.º, do CT) e não se encontra afastado pelo disposto do art.º 260.º do CT).
O facto de ter um regime de tributação próprio não lhe altera a natureza retributiva, já que as normas que o regem têm, em geral, como fonte de direito as convenções coletivas, que lhes definem as condições de aplicação, ou os usos laborais, igualmente fonte de direito nos termos do art.º 1.º, do CT.