4 - Abono para falhas

A alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS determina que são considerados rendimentos de trabalho dependente: «(…) os abonos para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário, na parte em que excedam 5% da remuneração mensal fixa (…).»

A informação n.º 22/89, despacho de 16/01, do diretor-geral, determina que para este efeito considera-se a remuneração mensal fixa acrescida da parte correspondente aos subsídios de férias e de Natal, excluindo as diuturnidades.

Assim, será excluído de tributação os abonos para falhas, até ao seguinte valor:
5% x remuneração mensal fixa, entendendo-se como remuneração mensal fixa:
= [14 x remuneração fixa (sem diuturnidades)] /12

Exemplo:
Rendimento: 250 €
Abono falhas: 15 €
250 € X 5% = 12,50 €, logo o excedente (2,50 €) está sujeito a IRS.

O montante que não excede este valor é rendimento não sujeito a IRS.

O reconhecimento do direito ao seu abono depende da identificação dos trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis, ou seja, trabalhadores afetos a funções, cujas responsabilidades se prendem com o controlo de receitas e despesas e com o manuseamento de dinheiro e valores.

Os montantes atribuídos aos trabalhadores que não se identifiquem com os requisitos atrás descritos serão de acrescer à remuneração base dos trabalhadores e sujeitos a retenção na fonte nos termos gerais da legislação aplicável.

5 - Licença sem Retribuição/Vencímento

A licença sem vencimento, definida na lei como licença sem retribuição, visa o período de ausência autorizada do trabalhador.

O colaborador fica dispensado do cumprimento das suas funções e da obrigação de assiduidade, e durante o período da licença não recebe salário.

A licença determina a suspensão do contrato de trabalho, com os efeitos previstos no artigo 295.º do CT, mas com a manutenção do vínculo laboral.

O artigo 317.º do Código do Trabalho especifica que esta licença, com duração superior a 60 dias, poderá ser pedida para fins de formação ministrada “sob responsabilidade de instituição de ensino ou de formação profissional”.

Na prática, porém, esta licença pode ser autorizada por outras razões. Isto, desde que devidamente justificada, e dependendo sempre da boa vontade da entidade empregadora. O pedido para este tipo de licença, muitas vezes surge como resposta à necessidade de fazer uma pausa na carreira ou para tratar de assuntos pessoais urgentes.

A grande vantagem desta licença é que o trabalhador não perde o posto de trabalho e o tempo de duração da licença conta para efeitos de antiguidade.

  • A licença sem retribuição não poderá ser concedida a trabalhadores com contrato de trabalho a termo porque questiona o suporte legal da contratação a termo, uma vez que este tipo de contratação obriga a que o empregador demonstre a necessidade de satisfação de necessidades temporárias da empresa e indique o período de tempo necessário à satisfação dessas necessidades.

  • As entidades empregadoras devem comunicar aos serviços da Segurança Social e Fundos (FGCT e FCT):

* A cessação, suspensão do contrato de trabalho e respetivo motivo até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência, através do formulário Comunicação de Admissão de trabalhador/ Início de atividade de trabalhador/ Vínculo a nova entidade empregadora/ Cessação/ Suspensão da atividade do trabalhador.
* O formulário pode ser obtido na coluna do lado direito em “Formulários” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
* A alteração da modalidade do contrato de trabalho até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência.


6 -

Outros temas:
Faturadas a clientes
Não faturadas a clientes
Há boletim de itinerário
Tributadas em IRS
São aceites como gastos dedutíveis
Não tributadas em IRS
Não são objeto de tributação autónoma em IRC
Não há boletim de itinerário
Objeto de tributação autónoma à taxa de 5% (ou 15% se apurado prejuízo
Não são aceites como gastos dedutíveis
São aceites como gastos dedutíveis
Objeto de tributação autónoma à taxa de 5% (ou 15% se apurado prejuízo
Modelo do boletim de itinerário
Outros abonos isentos
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Para Deslocações
Em automóvel próprio
0,36 € / Km
Em transportes públicos
0,11 € / Km
Em veículo motorizado não automóvel
0,14 € / Km
Em automóvel alugado:
Um funcionário
0,34 € / Km
Dois funcionários (valor por cada um)
0,14 € / Km
Três ou mais funcionários (valor por cada um)
0,11 € / Km
Para alimentação
Subsídio de refeição diário
5,20 €
Subsídio de refeição diário pago em vales de refeição
8,32 €
Valores diários
Deslocações nacionais (continente e ilhas)
Trabalhadores gerais da função pública
50,20 €
Administradores, gerentes, membros do Governo e quadros superiores
69,19 €
Deslocações internacionais
Trabalhadores gerais da função pública
89,35 €
Administradores, gerentes, membros do Governo e quadros superiores
100,24 €
SERVIÇOS DE CONTABILIDADE E FISCALIDADE
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1 - ABONOS / REMUNERAÇÕES
1.1. - Remuneração Base, acessória e extraordinária
1.1.1. - A lei refere-se diversas vezes a remuneração base, sem ser clara sobre o que efetivamente é. Entendemos que a remuneração base é a quantia paga ao trabalhador pela entidade patronal, por este colocar à disposição desta última a sua força de trabalho, ou seja, é aquela que o trabalhador recebe sem qualquer outro fundamento que não seja a sua disponibilidade para o trabalho.
A remuneração base não engloba, prémios, subsídios, regalias ou qualquer outra forma de rendimento acessório.

1.1.2. - A remuneração acessória são todos aqueles proventos colocados à disposição do trabalhador por parte da entidade patronal que não compreendem a remuneração base.
Importante ter presente o outro conceito que é o da retribuição e os subsídios.

1.1.3. - Não se considera retribuição a remuneração por trabalho extraordinário, salvo quando se deva entender que integra a retribuição do trabalhador.

1.1.4. - Remuneração:
2 - SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO

2.1 - O QUE É O SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO?

O subsídio de alimentação, ou de refeição, é atribuído diariamente e é considerado um benefício social concedido pela empresa, seja ela pública ou privada.
Este subsídio existe para comparticipar as despesas resultantes de uma refeição que seja feita durante o período de trabalho.

2.2 - PODE-SE ATRIBUIR SEMPRE O SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO?

A atribuição aos trabalhadores, do subsídio de refeição, depende da prestação efectiva de trabalho por estes, conforme se encontra clarificado em doutrina emitida pelos serviços tributários, nomeadamente a Circular n.º 17/92, da Direcção de Serviços de IRS, que se transcreve:

2.2.1. Circular n.º 17, de 21 de Setembro de 1992, da Direcção de Serviços do IRS - Subsídio de refeição - Código do IRS
Art.º 2.º
Razão das instruções
Tendo surgido dúvidas sobre o critério relevante para efeitos de exclusão da tributação do subsídio de refeição ao abrigo do artigo 2.º do Código do IRS, foi por meu despacho de 92-07-23, sancionado o seguinte entendimento:
Prestação efectiva de trabalho
Estão excluídos de tributação os montantes atribuídos a título de subsídio de refeição, na parte em que não excedam o montante diário fixado para a função pública acrescido de 50% [Note-se que este acréscimo de 50% foi reduzido para 20%, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, OE/2012, e eliminado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, OE/2013] correspondentes a dias de prestação efectiva de trabalho.”

2.2.2. O subsídio é pago por referência a cada dia de trabalho efetivamente trabalhado, ou seja, caso o funcionário falte ao trabalho, ou mesmo no período de férias, este valor não é devido pela entidade empregadora.

2.3 - QUAL O VALOR DO SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO?

O valor do subsídio de alimentação é de 5,20 euros. Até este valor, o Estado estipula que o trabalhador não está sujeito a pagar IRS e Segurança Social.

A parte do subsídio de alimentação que ultrapasse os 5,20 euros, fica naturalmente sujeito a estes impostos.

O sector privado realiza muitas vezes o pagamento do subsídio de alimentação em vale ou cartão de refeição, visto que o valor isento de taxa é superior, ou seja, 8,32 euros. Se o valor do subsídio de alimentação for superior, o remanescente passa a ser taxado. Este limite de isenção, era em 2016 de €6,83 euros, 2017 de €7,23 e em 2021 €7,63.

Despacho de 25 de Fevereiro de 1991 - CIRS – Subsídio de refeição – Subsídios – Trabalho nocturno – Feriados, etc.
Subsídio de refeição relativo a 14 meses – O subsídio de refeição atribuído por ocasião de férias, subsídio de férias e 13º mês não beneficiam do regime de exclusão por o mesmo estar correlacionado com o atribuído à função pública.
Na mesma ordem de ideias, já beneficiam desse regime os subsídios relativos a trabalho efectuado em sábados, domingos e feriados.”

2.4 - E SE O CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL?

Relativamente a atribuição do subsídio de alimentação em contexto de trabalho parcial, e de acordo  com o disposto no artigo 154.º do CT, deve-se tratar o subsídio tal como definido na alínea b) do n.º 3 do art.º 154.º do CT
Artigo 154.º Condições de trabalho a tempo parcial
3 - O trabalhador a tempo parcial tem direito:
b) Ao subsídio de refeição, no montante previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, caso seja mais favorável, ao praticado na empresa, excepto quando o período normal de trabalho diário seja inferior a cinco horas, caso em que é calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.
4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

2.5 - O SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO É OBRIGATÓRIO?

Pode parecer estranho, mas a verdade é que o subsídio de alimentação não está definido na lei como um direito dos trabalhadores. Não está contemplado no Código do Trabalho.

Por isso, as empresas só são obrigadas a pagar este tipo de subsídio se o mesmo estiver previsto nos acordos coletivos de trabalho ou no contrato individual que for celebrado com o trabalhador. Este não pode ser um subsídio considerado igualitário ao salário base ou aos subsídios de Férias e Natal.

2.6 - EM REGIME DE TELETRABALHO EXISTE O DIREITO AO SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO?

O regime regulatório do teletrabalho encontra-se previsto nos artigos 165.º a 171.º do Código do Trabalho, tendo como caraterística distintiva do trabalho presencial, o facto de a prestação laboral ser realizada fora da empresa, através do recurso a tecnologias de informação, isto é, à distância.
O trabalhador beneficia dos direitos laborais em condições de igualdade com os demais trabalhadores da empresa em regime de trabalho presencial (art.º 169.º, n.º 1, do CT).
Para além disso, o subsídio de refeição é pago como contrapartida do trabalho (só não é pago em caso de falta o que deixa evidente o vínculo da prestação com a execução da mesma), tem carater de regularidade (art.º 258.º, do CT) e não se encontra afastado pelo disposto do art.º 260.º do CT).
O facto de ter um regime de tributação próprio não lhe altera a natureza retributiva, já que as normas que o regem têm, em geral, como fonte de direito as convenções coletivas, que lhes definem as condições de aplicação, ou os usos laborais, igualmente fonte de direito nos termos do art.º 1.º, do CT.
3 - AJUDAS DE CUSTO

3.1 - O QUE SÃO AS AJUDAS DE CUSTO?

Este tipo de ajuda funciona através do abono financeiro e é considerada como um acréscimo do ordenado. As ajudas de custo nada mais são do que uma forma de compensação aos colaboradores de uma empresa, que tenham rendimentos considerados de trabalho dependente, e visam contribuir para as deslocações necessárias à prestação do serviço à entidade patronal. O abono pode ser aplicado em situações de estadia completa, ou como forma de ajuda para dormidas e refeições realizadas durante o período previsto.

Este tipo de abono é destinado a quem atua na administração pública, estando o setor privado fora do regime jurídico em questão. Embora também possa existir ajuda de custo nas relações laborais do setor privado, não há uma legislação específica para o efeito. Na realidade, a Circular da DGCI n.º 12/91 define que os valores fixados para as ajudas de custo destinadas aos membros do Governo podem, em algumas situações, ser vistos como uma referência para entidades que não sejam públicas.

A não esquecer: as ajudas de custo podem, ou não, ser tributadas em sede de IRS, desde que respeitem um determinado limite fixado e o devido enquadramento.

Só deverão ser pagas ajudas de custo quando os trabalhadores se deslocam do local de trabalho efetivamente contratualizado e acordado. Exemplo: Se um trabalhador, ou gerente tiver sido contratado para trabalhar numa determinada localidade num país no estrangeiro, não pode considerar-se existir deslocação do local de trabalho pela sua realização nessa localidade desse país e não deverão ser pagas ajudas de custo. O valor pago de remuneração já deverá compensar a realização do trabalho no estrangeiro.

Só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 20 km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 50 km do mesmo domicílio.

As ajudas de custo não podem ser atribuídas para além de 90 dias seguidos de deslocação, podendo em casos excecionais ser prorrogado até 90 dias.

Se a viatura não pertencer à entidade, tanto os gastos de combustíveis como as portagens ou estacionamento não são aceites fiscalmente, exceto se a viatura usada na deslocação for do trabalhador, gerente, sócio-gerente ou administrador e existir a atribuição dos designados quilómetros.

3.2 - QUEM TEM DIREITO A AJUDAS DE CUSTO?

De acordo com as tabelas em vigor, o direito a ajudas de custo e transporte é justificado nas seguintes situações:
Têm direito a ajudas de custos os trabalhadores que estejam a exercer funções públicas e que necessitem, por motivos de serviço público, deslocar-se do seu próprio domicílio;
Todos os membros do Governo, bem como dos seus gabinetes, têm direito ao abono, desde que se desloquem para o estrangeiro durante um período previsto para prestar serviço público;
Nas deslocações diárias feitas em solo nacional, o abono é válido para distâncias superiores a 20 Km, contadas a partir do domicílio, e nos caso das deslocações por dias sucessivos, o limite mínimo para ter direito a ajudas de custo está fixado nos 50 Km.

3.3 - MONTANTE DAS AJUDAS DE CUSTO



























Ajudas de custo para médicos

No que concerne as alterações para as ajudas de custos para os médicas, as mesmas sofreram alterações apenas em março de 2015, quando foi criado o regime especial de mobilidade parcial que se aplica a clínicos que trabalhem para dois ou mais serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) separados por mais de 60 quilómetros.

Nesta situação, as ajudas de custo diárias podem ir bem para além dos 50,20€, podendo chegar ao limite de 200€, sendo este apenas aplicado no caso de os médicos necessitarem de pernoitar no local onde irão prestar serviço.

Se não necessitarem de pernoitar na localidade onde irão trabalhar, e se o seu horário de trabalho terminar até às 14 horas, então as ajudas de custo ficar-se-ão pelos 50€. Já se os clínicos tiverem que trabalhar até às 21 horas, irão receber 100€.


3.4 - AJUDAS DE CUSTOS - Aspectos Fiscais

Entidade que paga as ajudas de custo
























3.5 - Dedutibilidade fiscal das ajudas de custo na empresa

A aceitação como encargo dedutível em IRC, depende da respetiva comprovação através de mapa devidamente elaborado e assinado, conforme previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º-A do CIRC, que estipula não serem dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável mesmo quando contabilizadas como gastos do período de tributação, as ajudas de custo e os encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efetuado, um mapa através do qual seja possível efetuar o controlo das deslocações a que se referem aqueles encargos, designadamente os respetivos locais, tempo de permanência, objetivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respetivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário.

Note-se que os encargos em causa, ajudas de custo e os encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, salvo se debitados aos clientes, estão sujeitos a tributação autónoma, conforme previsto no n.º 9 do artigo 88.º do CIRC, à taxa de 5 %, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário.

Poderá saber mais sobre as Tributações Autónomas nesta ligação.

3.6 - Trabalhador que recebe as ajudas de custo

Como já dito anteriormente, todas as ajudas de custo podem, ou não, ser tributáveis. O abono pode estar isento de IRS e segurança social caso não ultrapasse os valores fixados, caso os exceda, a ajuda de custo estará naturalmente sujeita.

3.7 - Como implementar a aplicação da atribuição das ajudas de custo na sua empresa

Para que todo o processo relativo à atribuição das ajudas de custo cumpra o seu objetivo, para além de obedecer integralmente ao disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º-A do CIRC,  tem de ser comunicado atempadamente à entidade que processa os salários da sua empresa, já que estes têm de constar nos recibos de remuneração, pelo facto de serem considerados rendimentos suscetíveis de tributação em IRS e TSU, quando ultrapassados os limites estabelecidos por portaria conjugados com o disposto no nº 4 do Decreto-Lei n.º 137/2010.

Legislação conexa:
Portaria n.º 1553-D/2008
Decreto-Lei n.º 137/2010
Deslocações em serviço no território nacional - Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril
Deslocações ao estrangeiro - Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho
Circular DGCI 19/93, de 20/08

Nota informativa: Os dados relativos a ajudas de custo e o boletim de itinerário têm de estar agregados aos restandes dados para processamento de salários para a correta incorporação nos respetivos processamentos
REMUNERAÇÕES, ABONOS, SUBSÍDIOS

Quadro 1
Tipos de remuneração:
- Vencimento Base
- Subsídio de transporte Pessoal
- Premio Pessoal
- Prémio de assiduidade
- Prémio de produtividade
- Férias Gozadas
- Abono para Falhas
- Diuturnidades
- Subsídio de Refeição
- Ticket\Vales de Refeição\Cartão
- Ajuda de Custo-Isent
- Ajuda de Custo-Sujeita
- Subsídio de frio
- Isenção de Horário de Trabalho
- Horas Extraordinárias
- Compensação caducidade
- Horas Extraordinárias
- Subsidio Turno
- Subsídio de Férias
- Férias pagas
- Subsídio de Natal

Quadro 2
Histórico da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG - SMN):
- 2002 - €348,01 - 4,1% - Aprovação
- 2003 - €356,60 - 2,5% - Aprovação
- 2004 - €365,60 - 2,5% - Aprovação
- 2005 - €374,70 - 2,5% - Aprovação
- 2006 - €385,90 - 3,0% - Aprovação
- 2007 - €403,00 - 4,4% - Aprovação
- 2008 - €426,00 - 5,7% - Aprovação
- 2009 - €450,00 - 5,6% - Aprovação
- 2010 - €475,00 - 5,6% - Aprovação
- 2011 - €485,00 - 2,1% - Aprovação
- 2014 - €505,00 - 4,1% - Aprovação
- 2016 - €530,00 - 5,0% - Aprovação
- 2017 - €557,00 - 5,1% - Aprovação
- 2018 - €580,00 - 4,1% - Aprovação
- 2019 - €600,00 - 3,4% - Aprovação
- 2020 - €635,00 - 5,8% - Aprovação
- 2021 - €665,00 - 4,7% - Aprovação
- 2022 - €705,00 - 6,0% - Aprovação
- 2023 - €760,00 - 7,8% - Aprovação


Quadro 3
Histórico do Indexante dos Apoios Sociais:
- 2007 - €397,86 - 0,00% - Aprovação
- 2008 - €407,41 - 2,40% - Aprovação
- 2009 - €419,22 - 2,90% - Aprovação
- 2010 - €419,22 - 0,00% - Aprovação
- 2011 - €419,22 - 0,00% - Aprovação
- 2012 - €419,22 - 0,00% - Aprovação
- 2013 - €419,22 - 0,00% - Aprovação
- 2014 - €419,22 - 0,00% - Aprovação
- 2015 - €419,22 - 0,00% - Aprovação
- 2016 - €419,22 - 0,00% - Aprovação
- 2017 - €421,32 - 2,10% - Aprovação
- 2018 - €428,90 - 1,79% - Aprovação
- 2019 - €435,76 - 1,60% - Aprovação
- 2020 - €438,81 - 0,70% - Aprovação
- 2021 - €438,81 - 0,00% - Aprovação
- 2022 - €443,20 - 1,00% - Aprovação
- 2023 - €480,43 - 8,40% - Aprovação